09 fev Interessados podem ingressar como “amicus curiae” em IRDR sobre multa do artigo 477 da CLT
Interessados podem ingressar como “amicus curiae” em IRDR sobre multa do artigo 477 da CLT
Edital de intimação publicado na sexta-feira (2/2) convoca pessoas, órgãos e entidades com interesse em se manifestar no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0012476-44.2023.5.18.0000 que decidirá quanto à aplicação ou não da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver reconhecimento do vínculo de emprego ou da rescisão indireta do pacto laboral em juízo. O artigo 477 da CLT pertence ao capítulo “Da Rescisão”. Os dispositivos orientam sobre os procedimentos relativos ao fim do contrato de trabalho e, caso a empresa deixe de efetuar o pagamento da verba rescisória no prazo de 10 dias, deverá pagar ao empregado multa indenizatória.
Após 15 dias (corridos) da publicação do edital de notificação, inicia-se o prazo de 15 dias (úteis) para aqueles que quiserem se habilitar. Os interessados deverão indicar o propósito de sua admissão no feito como amicus curiae, juntar documentos ou requerer as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida.
O incidente foi instaurado após o Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) verificar a existência de entendimentos divergentes entre as três Turmas do tribunal sobre o tema. O relator do IRDR, desembargador-presidente Geraldo Nascimento, explicou que a instauração do incidente acontece quando há a repetição de processos com decisões controversas em relação a questão unicamente de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Além disso, o objeto do incidente não pode ter sido afetado para definição de tese repetitiva sobre idêntica questão no Supremo Tribunal Federal ou no Tribunal Superior do Trabalho.
O pedido para a instauração foi do desembargador Welington Peixoto, após estudo por meio do qual ele identificou a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas do TRT-18 quanto à aplicação ou não da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver reconhecimento do vínculo de emprego ou da rescisão indireta do pacto laboral em juízo.
O relator delimitou o tema para os casos em que a multa pode ser aplicada ou não nos casos de vínculo de emprego ou rescisão indireta reconhecidos judicialmente. Assim, o colegiado irá apreciar a seguinte questão jurídica: “MULTA PRESCRITA NO ART. 477, § 8º, DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO OU RESCISÃO INDIRETA DO PACTO LABORAL RECONHECIDOS EM JUÍZO.”
O presidente explicou que foram sugeridas como causas-piloto os processos ROT-0010907-12.2022.5.18.0010 e o ROT-0010063-60.2023.5.18.0161, que tramitam no gabinete do desembargador Welington Peixoto, razão por que foi determinada a suspensão apenas daqueles feitos.
IRDR
O incidente de resolução de demandas repetitivas é um instituto processual de julgamento em massa, com a finalidade de evitar julgamentos conflitantes sobre uma mesma questão unicamente de direito. Com a uniformização da tese, haverá a aplicação obrigatória aos casos que envolvam questão idêntica. Com esse instituto, o Judiciário garante rapidez, isonomia e segurança jurídica para todos os casos idênticos em andamento.
Processo: 0012476-44.2023.5.18.0000
CG/FV/WF
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