10 maio IRPF de verbas trabalhistas segue alíquotas da época do benefício
IRPF de verbas trabalhistas segue alíquotas da época do benefício
IRPF de
verbas trabalhistas segue alíquotas da época do benefício
O Imposto de Renda incidente sobre os
benefícios pagos acumuladamente, por causa de ação trabalhista, deve ser
calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores
deveriam ter sido repassados. Assim entendeu a 4ª Turma Especializada do
Tribunal Regional da 2ª Região ao rejeitar cobrança sobre o montante global
recebido.
O trabalhador recebeu o direito de receber
diferenças salariais e parcelas de gratificações natalinas, férias e FGTS, por
exemplo. A Fazenda Nacional alegava que, nas reclamações trabalhistas, o IRPF
não deveria incidir sobre as parcelas.
Já o relator do processo no TRF-2, juiz
federal convocado Mauro Luís Rocha Lopes, considerou que os princípios
constitucionais da capacidade contributiva e da progressividade seriam violados
caso a incidência do imposto “não espelhasse a realidade do direito assegurado
ao autor na ação trabalhista: a percepção, em cada um dos meses a que se
referiu a ação, de determinadas verbas que, somadas, resultaram no valor da
condenação”.
Do contrário, afirmou o relator, o
trabalhador seria prejudicado. “Revela-se desarrazoado impor ao autor o ônus de
pagar o IR à alíquota máxima prevista na tabela progressiva, quando, por razões
alheias à sua vontade, a incidência do tributo deixou de se dar em percentual
mínimo ou até mesmo dentro da faixa de isenção, se o recebimento das verbas
trabalhistas tivesse ocorrido nos meses em que eram devidas”, afirmou o juiz.
Ele apontou que o Supremo Tribunal Federal,
em repercussão geral, já considerou que não se pode penalizar duplamente o
trabalhador (RE 614.406). “Esse fenômeno ocorreria, já que o contribuinte, ao
não receber as parcelas na época própria, deveria ingressar em juízo e, ao
fazê-lo, seria posteriormente tributado com uma alíquota superior de imposto de
renda.”
Consultor
Jurídico
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