Juiz não pode decidir com base em novo argumento apresentado em fase recursal

Juiz não pode decidir com base em novo argumento apresentado em fase recursal

Publicado em 21 de setembro de 2026

O juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, conforme o artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC).

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu uma sentença que declarou a nulidade da dispensa de um cabista doente e que condenou uma prestadora de serviços e uma telefônica a pagarem indenizações ao trabalhador com câncer no testículo que teve o contrato rescindido de forma discriminatória.

Contratado em 2014 para prestar serviços exclusivamente para a telefônica, o cabista foi diagnosticado com neoplasia maligna em janeiro de 2018 e afastado de suas atividades até outubro de 2019 para cirurgias e tratamentos da doença.

Ao retornar às atividades, o empregado foi dispensado no mês seguinte. Na ação que ajuizou contra as duas empresas, ele alegou que a rescisão foi discriminatória por estar com câncer.

A defesa da ré negou o caráter discriminatório da despedida e argumentou que o cabista não tinha garantia de emprego e que a dispensa decorreu dos poderes legítimos da empregadora.

Corte na empresa

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo assinalou que a empresa negou a dispensa discriminatória, mas não apresentou motivos para a desligar o empregado.

Para a juíza, comprovado que o trabalhador é portador de doença estigmatizante, cabia à empregadora demonstrar que a dispensa não foi discriminatória, conforme orienta a Súmula 443 do TST, mas a empresa não conseguiu essa prova.

A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da telefônica e a nulidade da dispensa do cabista, determinando à contratante a sua imediata reintegração e o pagamento dos salários da despedida até a reintegração.

Pela demissão discriminatória, condenou a empregadora e subsidiariamente a tomadora do serviço a pagarem indenização por danos morais de dez vezes a última remuneração do empregado, com salário de R$ 1,5 mil pelo termo de rescisão.

Contudo, no exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, por entender que não houve dispensa discriminatória, e afastou a reintegração e a indenização por danos morais.

Conforme o TRT, o representante da empregadora, em seu depoimento, afirmou que o cabista “foi desligado, porque houve corte na empresa”.

O tribunal também destacou ser fato que, na data da dispensa, foram dispensados quase 50 outros empregados, o que, contrariamente ao decidido em primeiro grau, afasta a presunção de dispensa discriminatória.

Elemento novo

No recurso de revista ao TST, o trabalhador alegou que o TRT acolheu o recurso da empregadora com base em novos argumentos e documentos, indicados em fase recursal, de forma inovatória, o que cerceou seu direito de defesa.

Segundo o autor, a justificativa de que a dispensa ocorreu por redução do quadro de empregados só foi registrada no recurso ordinário.

O relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que, conforme os artigos 141 e 492 do CPC, o juiz decidirá o caso nos limites da litiscontestação, que são definidos pelos pedidos e causa de pedir indicados na petição inicial e pelos fundamentos da defesa registrados na contestação.

Para o ministro, ao fundamentar o provimento do recurso ordinário da empresa em um elemento novo, que não foi especificamente indicado pela empregadora em sua peça de defesa, o TRT violou manifestamente os princípios da congruência da decisão judicial e do contraditório e extrapolou os limites objetivos da litiscontestação.

De acordo com o relator, não se pode esquecer que, embora esteja autorizado a apreciar todas as questões controvertidas e decidir com base em fundamento até mesmo não apreciado pela primeira instância, a extensão a ele atribuída limita a atuação do TRT, “que não está autorizado a inovar e atribuir causa de pedir que sequer fez parte da petição inicial ou fundamento fático de defesa não alegado pela parte”. Com informações da assessoria do TST.

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RRAg 1000218-98.2021.5.02.0614

Fonte: Consultor Jurídico
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