Juiz tem o direito de ´requisitar´ o celular de testemunha?

Juiz tem o direito de ´requisitar´ o celular de testemunha?

Publicado em 12 de agosto de 2022

Depois dos leilões, o celular da controvérsia

Primeiro foi o caso do juiz arrematando automóveis em leilões judiciais. Como acessório veio o caso desse mesmo magistrado discutindo judicialmente, em ação cível, pendências financeiras da sociedade que ele manteve com um engenheiro que fazia o conserto e a venda desses mesmos veículos.

Surge agora um novo e azedo – ou, pelo menos, surpreendente abacaxi que envolve o mesmo juiz do Trabalho – Guilherme da Rocha Zambrano – e que recém aportou no TRT-4.

Uma rápida síntese: no dia 22 de junho foi realizada audiência na 13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (proc. ATOrd nº 0020786-92.2020.5.04.0013). Quase no final do ato jurisdicional, enquanto colhia o depoimento de uma testemunha não contraditada, o magistrado requisitou o aparelho celular dela.

De pronto, houve a negativa expressada pela própria testemunha. E após discussão entre ela e o juiz, interveio o advogado Carlos Mazzaferro, que atuava em nome da parte reclamante.

Reprodução do diálogo

O Espaço Vital transcreve um dos trecho polêmicos:

Juiz – Que telefone que a senhora tinha na época?

Testemunha – O mesmo que eu tenho hoje.

J – Mesmo número?

T – Mesmo número?

J – Mesmo aparelho?

T – Sim!

J – E a senhora tem o histórico dessa conversa com a reclamante?

T – Não lembro se tenho o histórico.

J – A gente pode olhar?

T – Não! Eu não acho producente, porque o telefone é privado. Eu não vejo porque eu ser questionada dessa forma.

J – É que na verdade a senhora tá arguindo um fato que é controvertido no processo, que é o momento a partir do qual ela começou a trabalhar na reclamada. Se a senhora tiver uma prova documental a respaldar, essa prova vai ser muito útil para esclarecer o fato que tá colocado aqui no processo.

T – Perfeito!

J – Então eu quero saber se tem algum motivo de privacidade, de intimidade, alguma conversa que tenha alguma questão, que mereça preservação da privacidade, porque caso contrário eu posso determinar que a senhora exiba o documento.

Advogado da reclamante – Discordo, excelência.

T – O senhor pode determinar ilegalmente, porque isso é ilegal, neste momento agora… (incompreensível – vozes se misturam)

J – Isso não é ilegal! O juiz pode determinar a exibição de documento por terceiro… ela aparentemente tem…

Advogado da reclamante intervém – É pertence pessoal, com todo o respeito.

J – Se ela tiver alguma questão de intimidade que possa ser preservada, eu posso inclusive preservar a intimidade, agora o início da conversa com a professora reclamante, eu não vejo qual seria a questão de intimidade que poderia ser ….

Advogado – Mas aí é uma avaliação dela, não sua.

J – A senhora não vai mostrar, é isso?

T – Não, eu não vou mostrar, isso fere formalmente…

J – A senhora está dizendo que eu… que o quê? Que isso fere o quê?

T – Eu não vou mostrar. Não disse que fere.

J – Quem prefere o quê? Eu determinei que a senhora exiba. A senhora está se recusando a exibir, é isso?

T – Isso é uma invasão de minha privacidade, eu nunca passei por uma situação dessas. (inaudível)

(E a testemunha não entrega o celular).

Outros detalhes

O magistrado Zambrano não acolheu o requerimento do advogado Mazzaferro, para que houvesse a presença de um representante da OAB na sala. E logo interrompeu o depoimento da testemunha, liberando-a.

Mais tarde, o juiz prolatou decisão: “O procurador da reclamante fez todas as manifestações que achou pertinentes e foi agraciado com prazo para melhor refletir sobre o assunto e colocar por escrito as suas razões, mas ainda assim destratou e tentou intimidar este juiz, inclusive nos corredores da Justiça do Trabalho”.

Complementarmente, o magistrado Zambrano ainda dispôs: “Diante do comportamento temerário da autora, que por meio de seu procurador destratou e tentou intimidar este juiz, ela é considerada litigante de má-fé e multada em 1% do valor da causa, equivalente a R$ 5.624,49, que poderá ser majorada em caso de reincidência”.

E arrematou: “Para evitar qualquer discussão sobre eventual violação da privacidade da testemunha ou da autora, nos termos do art. 401 do CPC, deve ser citada a testemunha para exibir, no prazo de 15 dias – sob pena de multa diária fixada em R$ 500 e consolidada em R$ 10 mil – sem prejuízo da adoção de ulteriores medidas indutivas, coercitivas e mandamentais:

  1. a) a imagem (“print” da tela) do início da conversa mantida com a autora pela aplicativo WhatsApp, em que deve aparecer a data de início dessa comunicação, mas podem ser ocultadas as mensagens trocadas entre a autora e a testemunha;
  2. b) a exportação completa da conversa entre a testemunha e a autora pelo aplicativo WhatsApp, também facultada a ocultação do conteúdo das mensagens trocadas”.

Correição, etc.

Suscitado pelo advogado Carlos Mazzaferro, já tramita no TRT-4 um incidente de correição parcial contra o juiz.

E, na seara política-institucional, a diretoria da Agetra foi recebida, na última quarta-feira (10) no TRT-4.

O anfitrião foi o presidente Francisco Rossal de Araújo. Os visitantes foram os advogados Felipe Carmona (presidente), Jesus Mattos, Thiago Moisés e Adriane Silveira – os quatro em nome da entidade.

A conversa ficou nos agradáveis contornos da coexistência pacífica e profissional entre magistrado anfitrião e advogados visitantes.

Mas, em seguida, a radiocorredor do próprio tribunal irradiou: “O presidente disse que o juiz já está respondendo a processo administrativo disciplinar (PAD), por causa dos leilões”.

E fez-se silêncio. Mais novidades, nos próximos dias.

Por ora, todo o conteúdo da audiência da ação trabalhista pode ser acessado no seguinte link:  https://midias.pje.jus.br/midias/web/0020786-92.2020.5.04.0013

Entrementes

Ficou ainda mais pertinente a coluna Bah!, de Lenio Streck, publicada em nossa edição de terça-feira (9). Clique aqui para ler (ou reler)

“A humilhação nossa de cada dia, na vida forense”. Clique aqui.

Fonte: Espaço Vital
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.