Juíza afasta condenação de empresas por jornada excessiva

Juíza afasta condenação de empresas por jornada excessiva

Publicado em 20 de maio de 2021

Por entender que os elementos trazidos aos autos não demonstravam o descumprimento de normas legais, a 7ª Vara do Trabalho de Recife julgou improcedente uma ação civil pública movida contra uma construtora e uma imobiliária associada por suposta prática de jornada de trabalho excessiva.

O Ministério Público do Trabalho alegava que as empresas descumpriam regularmente os limites de duas horas para a jornada extraordinária e que os próprios registros de jornada dos empregados seriam irregulares. As rés argumentavam que a reforma trabalhista autorizou a sobrejornada eventual acima de duas horas diárias, e isso seria necessário em determinados momentos devido às peculiaridades do setor de construção civil.

A juíza Carolina de Oliveira Pedrosa apontou que os documentos apresentados na inicial não comprovavam o reiterado descumprimento da legislação trabalhista. Os espelhos de ponto colacionados se referiam a um grupo pequeno de trabalhadores e não abrangiam período superior a um mês. Além disso, os depoimentos de testemunhas corroboravam a tese das rés.

“Nenhuma das testemunhas ouvidas asseverou a extrapolação ordinária e injustificada da jornada em mais de duas por dia, tampouco a recorrência de obstáculos técnicos à efetivação do registro regular. E a prova documental analisada a princípio trouxe recorte subjetivo e temporal insuficiente para a comprovação do alcance coletivo das irregularidades denunciadas”, destacou a magistrada.

A advogada Marta Alves, sócia trabalhista do escritório Galdino & Coelho Advogados que esteve à frente do caso, comenta o desafio das empresas na limitação das horas extras: “Várias instituições de médio e grande porte, principalmente os bancos,  enfrentaram ações civis públicas sobre este tema e a maior parte, para não correr o risco da condenação, acaba optando por um acordo. Nosso cliente, ciente de que de fato não praticava qualquer irregularidade, optou por litigar na Justiça e ganhou”.

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0001046-83.2018.5.06.0007

Fonte: Consultor Jurídico
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