Juíza do Trabalho nega suspensão de execução, mas substitui índice de correção

Juíza do Trabalho nega suspensão de execução, mas substitui índice de correção

Publicado em 10 de agosto de 2020

Dentro do prazo já em curso para pagamento espontâneo de execução trabalhista, caberá à parte interessada comprovar o depósito do valor da parte incontroversa, dos cálculos homologados da contadoria, apenas alterando o índice de correção para TR em todo o período.

Com esse entendimento, a juíza substituta Ivy D. Lourdes Malacarne, da 4ª Vara do Trabalho de Vitória, substituiu o índice de correção monetária aplicada em caso de execução trabalhista que pode chegar a quase R$ 2 milhões. Em vez do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mandou aplicar a Taxa Referencial.

A empresa executada originalmente pediu a suspensão da ordem de pagamento, suscitando a decisão em liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes nas ADCs 58 e 59, que tramitam no Supremo Tribunal Federal quanto à correção monetária em processos trabalhistas.

Em 28 de junho, o relator mandou suspender julgamento de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que discutam o índice de correção a incidir sobre débitos trabalhistas resultantes de condenação judicial.

Em 1º de julho, negou a derrubada da liminar a pedido da Procuradoria-Geral da República, mas consignou: a medida cautelar deferida “não impede o regular andamento de processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução, adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção”.

“A controvérsia sobre eventuais valores compreendidos no resultado da diferença entre a aplicação da TR e do IPCA-E (parcela controvertida) é que deverá aguardar o pronunciamento final da Corte”, complementou o ministro Gilmar Mendes.

Ao decidir, a juíza substituta do Trabalho levou em consideração ainda a postura da empresa, que vem postergando injustificadamente o prazo legal de pagamento.

“Em vista disso, mas considerando, por outro lado que este Juízo encontra-se vinculado à decisão liminar do exmo. Ministro Gilmar Mendes, dentro do prazo já em curso para pagamento espontâneo, caberá à reclamada, parte interessada, comprovar o depósito do valor da parte incontroversa, dos cálculos homologados da Contadoria, apenas alterando o índice de correção para TR em todo o período, conforme tabelas a seguir”, concluiu.

0001876-57.2015.5.17.0004

Fonte: Consultor Jurídico
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