Juíza extingue ação por ausência de empresa interposta no polo passivo

Juíza extingue ação por ausência de empresa interposta no polo passivo

Publicado em 14 de agosto de 2024

Todas as empresas que estão entre a contratante e a tomadora dos serviços devem integrar o polo passivo da ação trabalhista, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Esse foi o entendimento da juíza Rozi Engelke, da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, ao extinguir uma ação sobre reconhecimento de vínculo de emprego e outros pedidos.

A demanda foi proposta por uma trabalhadora que selecionava clientes negativados e passava o cadastro a outras pessoas que ofereciam a eles cartões de crédito de um banco. Além do vínculo com a empresa contratante, ela buscou a responsabilização subsidiária do banco.

Não foi apresentado qualquer contrato de prestação de serviços, uma vez que normalmente a documentação é de posse da contratante. Citada por edital, a empresa não compareceu à audiência e nem apresentou defesa, sendo declarada revel e confessa quanto aos fatos. O banco, por sua vez, negou ter qualquer relação comercial com a empresa contratante da trabalhadora.

Uma testemunha, que trabalhou para a empresa contratante, afirmou que a proprietária da prestadora de serviços pagava a outra empresa para ter acesso ao cadastro de clientes. Ela sugeriu que pudesse haver uma outra empresa interposta, de propriedade do ex-marido da primeira empresária. Essa empresa, no entanto, não foi trazida ao processo.

Para a juíza Rozi, as provas indicaram a existência de, no mínimo, uma empresa interposta entre a primeira reclamada e a segunda. A situação configura o litisconsórcio unitário, quando a relação jurídica determina que a decisão de mérito seja uniforme para todos os envolvidos (artigo 116 do Código de Processo Civil).

“Tenho como certa a existência de, no mínimo, uma empresa interposta entre a primeira e a segunda reclamadas. A decisão de mérito atingiria as esferas jurídicas de todas as empresas envolvidas na quarteirização, pois a pretensão deduzida envolve necessariamente a revelação das empresas envolvidas na prestação de serviços terceirizados”, disse a magistrada.

Na decisão, a juíza também chama a atenção para o fato de que, havendo empresas interpostas, todas devem integrar o polo passivo, pois há a possibilidade de o banco ajuizar ação de regresso contra as geradoras da dívida trabalhista.

Outro aspecto que a magistrada elencou foi que a ausência de uma ou mais empresas da cadeia que envolveu a relação possibilitaria, em tese, que pessoa totalmente desconhecida alegasse trabalho sem qualquer documento, utilizando apenas prova oral, o que é classificado por ela como “temerário”.

Ainda foi apontada a possibilidade de não estar no polo passivo uma empresa intermediária em condições de quitar a dívida decorrente de possíveis pedidos reconhecidos. “É certo que na linha de responsabilidade subsidiária que se instaura, o contratante da primeira reclamada tem a responsabilidade anterior ao tomador final dos serviços”, exemplificou a magistrada.

“Eventual deferimento dos pedidos implicaria em alcançar efeitos a pessoa estranha aos autos, o que é vedado pelo ordenamento jurídico nacional. A teor do artigo 506 do CPC, a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”, concluiu.

No caso, também houve um segundo motivo para a extinção da ação sem a resolução do mérito: a autora do processo não apresentou a procuração conferida ao advogado que a acompanhou em audiência, no prazo legal, descumprindo norma de regularização da representação processual (artigo 76 do CPC).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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