Juíza rejeita danos morais por demissões na Fogo de Chão

Juíza rejeita danos morais por demissões na Fogo de Chão

Publicado em 21 de julho de 2021

Decisão nega pedido de reintegração de 255 funcionários da rede de churrascarias no Estado de São Paulo.

A Justiça de São Paulo negou a reintegração dos 255 funcionários da rede de churrascarias Fogo de Chão demitidos durante a pandemia no Estado. A sentença, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, disponibilizada ontem, ainda rejeitou indenização por danos morais coletivos, pedida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Em maio do ano passado, o restaurante dispensou cerca de 400 funcionários de unidades no Rio de Janeiro, São Paulo e Brasília, em decorrência de queda no faturamento gerada pela crise. Após as demissões, o MPT entrou com três ações civis públicas.

Nas ações, o órgão alega que as dispensas não poderiam ser realizadas sem prévia negociação coletiva e sem a adoção de medidas alternativas prévias à dispensa. O órgão ainda afirma que se trata de uma grande empresa internacional que comercializa ações na Bolsa de Nova York e foi vendida em 2018 à Rhone Capital por US$ 560 milhões (cerca de R$ 3 bilhões), cuja sociedade empresária possui condições de solver eventuais débitos de natureza trabalhista.

Em sua defesa, a rede diz que não teve alternativa senão demitir. Alega que oferece refeições por meio da modalidade rodízio, com atendimento presencial, e foi obrigada a suspender o funcionamento de todas as unidades em razão da crise sanitária.

Na decisão, a juíza Juliana Petenate Salles, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, afirma ser evidente que a atividade econômica preponderante desenvolvida pela rede – o rodízio de carnes – e o cotidiano dos empregados que atuavam em tais estabelecimentos “foram abrupta e exponencialmente atingidos a partir de março de 2020”. E que, mesmo considerando a hipótese de adaptarem o serviço ao sistema delivery, não teriam o mesmo sucesso e resultado financeiro (processo nº 1000630-41.2020.5.02.0007).

A juíza ainda acrescenta que, apesar do entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a dispensa em massa só poderia ocorrer após negociação com o sindicato de trabalhadores, a questão foi alterada pela reforma trabalhista (Lei nº 13467, de 2017). Agora, a demissão coletiva ficou equiparada, para todos os fins, à dispensa individual.

Apesar de não concordar com a mudança, a magistrada entendeu que a lei deve ser cumprida e não existe impedimento legal para as demissões da rede Fogo de Chão. Para ela, é “inegável e reprovável o retrocesso que essa norma representa e de suas disposições terem vulnerabilizado a parte trabalhadora hipossuficiente ao afastar o raciocínio construído e consolidado anteriormente, a partir da ordem trabalhista vigente à época”.

Segundo o advogado da Fogo de Chão nos processos, Maurício Pessoa, do Pessoa Advogados, a sentença vai na mesma linha das decisões dadas em Brasília e no TST, que reconhecem não haver qualquer ilegalidade nas demissões. “A sentença considera o impacto da pandemia na economia em geral e no setor que, naquela ocasião, não tinha outra alternativa senão demitir”, diz. Procurado pelo Valor, o Ministério Público do Trabalho em São Paulo informou que vai recorrer da decisão.

Em Brasília, a condenação da rede também foi afastada, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região (DF e TO), em abril deste ano, mantendo a sentença que também tinha sido favorável (ação civil pública nº 0000522-13.2020.5.10.0005).

O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador José Leone Cordeiro Leite. De acordo com ele, o TST tinha entendimento sedimentado de que a dispensa em massa só poderia ocorrer após negociação com o sindicato de trabalhadores, o que foi alterado pela reforma trabalhista.

Só há decisão desfavorável à rede Fogo de Chão no Rio de Janeiro. Em março, a empresa foi condenada a pagar R$ 17 milhões por danos morais coletivos. A juíza Mirna Rosana Ray Macedo Correa, da 52ª Vara do Trabalho da Capital, ainda determinou, em sentença, a reintegração dos funcionários. Porém ressaltou que, por enquanto, a ordem estaria suspensa pelo TST (processo nº 0100413-12.2020.5.01.0052).

Fonte: Valor Econômico
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