Justiça afasta contratos irregulares firmados com empresas de vale-refeição

Justiça afasta contratos irregulares firmados com empresas de vale-refeição

Publicado em 6 de janeiro de 2025

Portaria 1.707/2024 do Ministério do Trabalho e Emprego trouxe novas regras para o Programa de Alimentação do Trabalhador.

A Justiça de São Paulo tem reconhecido a irregularidade de contratos firmados entre participantes do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e empresas de benefícios corporativos – vale-refeição, vale-transporte, entre outros – que não foram atualizados após as recentes mudanças nas regras para adesão e permanência no programa. Essa discussão judicial, portanto, impacta o mercado de benefícios corporativos, que no Brasil movimenta cerca de R$ 150 bilhões por ano, e as 469.161 empresas hoje beneficiárias do PAT.

Em outubro, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 1.707, que regulamentou as mudanças previstas no Decreto nº 10.854 /2021. Essa norma proibiu as beneficiárias do PAT de exigirem descontos ou benefícios não relacionados com a saúde e segurança alimentar dos trabalhadores.

Se essas alterações forem descumpridas, as empresas podem receber multa de R$ 5 mil a R$ 50 mil, valor que dobra no caso de reincidência. Além disso, a empresa pode ser excluída do PAT se desvirtuar os objetivos do programa.

“Empresas que administram benefícios terão que oferecer outros atrativos ao tomador que não o desconto”

De acordo com o especialista Fábio Medeiros, do escritório Lobo de Rizzo, o que já era vedado por interpretação antes, agora está expressamente proibido. Na prática, por exemplo, é irregular uma empresa dar desconto em academia no âmbito do PAT. “As empresas entendiam saúde como algo mais amplo e ampliavam os benefícios para além da alimentação”, diz.

Por lei, participantes do programa têm algumas vantagens. Elas são isentas de contribuições para o FGTS e previdenciária que totalizam 60,41% sobre o valor do benefício. Além disso, se o empregador é tributado pelo regime do lucro real, também pode deduzir parte das despesas com o PAT do Imposto de Renda.

Conforme Medeiros, algumas empresas ainda avaliam o que fazer. Ele sugere que as companhias acordem em atualizar os contratos o quanto antes para não ficarem irregulares. “Se as empresas no PAT simplesmente rescindirem os contratos irregulares, as facilitadoras podem processá-las e cobrar multa rescisória por não estarem cumprindo aviso prévio”, afirma.

A Alelo resolveu entrar com ação na Justiça contra a cliente Top Service Serviços e Sistemas. No processo, argumenta que a Top Service não manteve os pedidos de carga e recarga dentro da média dos últimos seis meses, conforme exigido em contrato, incorrendo em multa de 20% da média do faturamento dos seis meses anteriores, totalizando cerca de R$ 4,4 milhões. A Alelo pediu indenização por rescisão contratual sem o cumprimento do aviso prévio de 90 dias.

A 13ª Vara Cível de São Paulo, porém, negou o pedido da Alelo. O juiz Luiz Antônio Carrer entende que o contrato entre ambas estaria inválido. Isso porque, no curso do contrato, houve mudança na legislação que proibiu a exigência e o recebimento de qualquer tipo de deságio, de imposição de descontos sobre o valor contratado e de prazos de repasse ou pagamento. “A prorrogação destes contratos estava vedada porque as cláusulas em questão tornaram-se ilegais com o advento da alteração legislativa”, declarou (processo nº 1061070-55.2024.8.26.0100).

Procurada pelo Valor, a Alelo preferiu não se pronunciar até o fim do processo. Ela aguarda o julgamento de recurso interposto para que a decisão em primeira instância seja revista.

Em outro caso, foram beneficiárias do PAT que moveram ação judicial contra uma fornecedora de benefícios. As empresas M.I. Montreal Informática e PC Service Tecnologia processaram a Ticket. Ambas conseguiram na Justiça garantir a vedação à renovação automática dos contratos sem a realização de uma readequação quanto às vedações da nova legislação.

Segundo a juíza Adriana Cardoso dos Reis, da 37ª Vara Cível de São Paulo, que analisou o caso, os contratos celebrados entre as partes previram deságio de 4,50% na taxa de administração e prazo de 50 dias para o seu pagamento. “A prorrogação destes contratos estava vedada porque as cláusulas em questão tornaram-se ilegais com o advento da alteração legislativa”, explica a magistrada (processo nº 1096986-87.2023.8.26.0100).

No processo, a Ticket argumentou que havia a intenção de as duas empresas renegociarem as condições contratuais. Procurada pelo Valor, a empresa de benefícios informou, por meio de nota, que recorreu da decisão. Disse também que segue as novas regras do PAT “e não recebeu notificação do desejo de rescisão de contrato por parte das empresas antes do prazo limite para que não ocorresse a renovação do contrato”.

O sócio da área societária e contratual no Benício Advogados, André Câmara, alerta que todo o mercado terá que se adaptar: tanto as empresas de administração de benefícios como os tomadores dos serviços. “Estamos num processo de mutação de mercado”, diz. “As empresas que administram benefícios terão que oferecer outros atrativos para o tomador que não o desconto”, acrescenta.

A Montreal e a PC Service encaminharam nota ao Valor em que confirmam vislumbrar ilegalidades na prestação do serviço prestado pela Ticket. Como a decisão ainda está pendente do julgamento de recurso de apelação da Ticket pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ambas preferem “não se manifestar acerca do assunto no momento”. A Top Service Serviços e Sistemas não retornou o contato até o fechamento desta edição.

Fonte: Valor Econômico
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