Justiça anula demissão por justa causa de empregado cleptomaníaco dos Correios

Justiça anula demissão por justa causa de empregado cleptomaníaco dos Correios

Publicado em 13 de setembro de 2021

Por entender que a empregadora não tomou as devidas cautelas para dispensar o empregado mesmo após alegações de problemas de saúde psicológica, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a nulidade da justa causa de um funcionário cleptomaníaco dos Correios que foi dispensado após furtar mercadorias.

Em 2019, o trabalhador de São José (SC) foi flagrado por câmeras de segurança se apropriando de encomendas postais no setor de triagem. Ele foi abordado pela Polícia Federal e preso em flagrante pela posse das mercadorias, pagou fiança e respondeu processo em liberdade. Como o funcionário é portador de cleptomania, a sentença penal — não transitada em julgado — o absolveu devido ao excludente da culpabilidade.

Porém, o trabalhador não escapou da dispensa por justa causa. Na Justiça do Trabalho, representado pela equipe de advogados do escritório Andrade & Bellettini, ele alegou a invalidade do ato devido à doença. Em primeira instância, o pedido foi acolhido, com determinação de pagamento dos salários do período afastado. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) recorreu.

Conforme observou o desembargador Ricardo Barboza Petrone, relator do caso no TRT-12, o funcionário comprovou sofrer de diversos transtornos mentais, dentre eles a cleptomania. Os distúrbios teriam se agravado após a morte de sua mãe e de seu padrastro e os assassinatos de seus dois irmãos.

Além disso, desde 2013, quando começou a trabalhar nos Correios, o homem foi afastado diversas vezes por problemas de saúde. No processo administrativo aberto pela ECT, ele argumentou que teria subtraído os objetos devido à cleptomania.

Segundo o relator, “a ré ignorou o fato” e sequer submeteu o trabalhador à avaliação médica ou promoveu seu afastamento para tratamento de saúde. A empresa não trouxe aos autos o exame de saúde demissional do funcionário e por isso não comprovou se ele estaria ou não apto para o serviço no momento do desligamento.

“Tudo examinado, provado que o reclamante foi demitido doente e incapaz para o serviço, e que encontra-se apto para o retorno ao trabalho”, concluiu o desembargador. A sentença original transitou em julgado no último mês de agosto.

Clique aqui para ler o acórdão
0000489-50.2019.5.12.0054

Fonte: Consultor Jurídico
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.