Justiça decide que servidoras estatutárias grávidas também devem ficar em teletrabalho na pandemia

Justiça decide que servidoras estatutárias grávidas também devem ficar em teletrabalho na pandemia

Publicado em 11 de junho de 2021

Uma lei federal publicada em maio proibiu gestantes de trabalharem presencialmente pelo risco de contaminação.

Decisão judicial para um caso gaúcho determinou que servidoras grávidas sejam colocadas em teletrabalho durante a pandemia mesmo que sejam estatutárias. O processo tramita na 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha. A juíza Paula Brun concedeu liminar ao sindicato que representa os professores municipais, que pedia o home office também para os profissionais da área a partir da lei federal que entrou em vigor em maio, noticiada pela coluna na ocasião: Grávidas não podem mais trabalhar presencialmente durante a pandemia.

Segundo o sindicato, a prefeitura argumentou que a lei federal atinge as trabalhadoras do regime CLT, mas não as estatutárias, que têm um regime próprio. Sobre esse aspecto, a decisão judicial explica que a aplicação pode ocorrer para estatutárias e celetistas quando não há uma diferenciação, como é o caso da lei 14.151. E vai além, argumentando que há legislação que determina a proteção do grupo de risco, assim como outras normas que classificam assim as grávidas. Como último ponto na fundamentação, a liminar lembra que que a questão também envolve a proteção à criança, preservando a expectativa de vida do bebê, o que está previsto em lei.

Procurada, a prefeitura de Igrejinha informou que irá cumprir a decisão e sinalizou que não ingressará com recurso. Em nota à coluna, disse que o ensino está presencial e, por isso, vinha aguardando recomendação médica para que elas sejam afastadas, o que permite a contratação de outros servidores. As professoras, no entanto, não queriam parar de trabalhar, mas gostariam de fazê-lo remotamente.

Sobre o assunto, a coluna também consultou o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS). O vice-procurador chefe, Rafael Foresti Pego, enviou a seguinte interpretação:

“De fato, a lei se refere a “empregada gestante”, ou seja, com vínculo celetista. Mas isso não significa que ela não se aplique a servidoras estatutárias. Trata-se de uma norma de proteção à saúde da trabalhadora gestante frente ao risco biológico do Sars-Cov-2. Logo, como norma de saúde e segurança do trabalho, essa proteção abrange todas as trabalhadoras gestantes, inclusive servidoras estatutárias. Mesmo que não fosse assim, existem outros princípios e normas que impõem a proteção da saúde dos servidores estatutários, inclusive com base na prevenção, e isso engloba proteger a gestante contra os riscos da COVID, sendo o afastamento do trabalho presencial uma das principais medidas. Claro que esta é uma recomendação geral e, entre os diversos tipos de servidoras, é preciso avaliar as especificidades de cada caso concreto para verificar a forma mais adequada de cumprir a norma, observando as regras da Administração Pública.”

 

Fonte: Giane Guerra
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