Justiça libera trabalhador de devolver bônus de contratação ou retenção

Justiça libera trabalhador de devolver bônus de contratação ou retenção

Publicado em 25 de outubro de 2021

Decisões negam pedidos de ressarcimento apresentados pela CSN e Gafisa.

A Justiça do Trabalho tem liberado trabalhadores que receberam bônus de contratação ou de retenção de devolver essas quantias em caso de descumprimento do contrato. O entendimento é o de que a verba tem natureza salarial – e, portanto, não caberia ressarcimento.

Os bônus de retenção (hiring bonus) e de contratação (retention bonus) – semelhantes às “luvas” destinadas a atletas – são pagos com a condição de que o empregado permaneça na empresa por um determinado período, geralmente de um ou dois anos. Ganharam importância na pandemia e um dos motivos, segundo Fabio Medeiros, do Lobo de Rizzo Advogados, seria a escassez de talentos no mercado para determinadas posições ou em certos setores.

Ele acrescenta que há também uma busca mais eficiente de talentos com as redes sociais corporativas, como o Linkedin. Ficou mais fácil para as empresas de recrutamento e recursos humanos, afirma, localizarem candidatos qualificados para vagas e fazer ofertas de trabalho.

A prática é adotada para atrair principalmente os profissionais da geração Y (que nasceram do começo da década de 1980 aos meados dos anos 1990) em diante, que passaram a buscar, em meio à pandemia, qualidade de vida e um melhor balanço entre as vidas profissional e pessoal.

“O trabalho remoto, de fato, facilitou e intensificou essa demanda, sendo certo que, quanto mais jovens os profissionais, maior é sua predisposição a mudar de emprego, em intervalos mais curtos de tempo, a depender dos benefícios que lhes são oferecidos”, diz Marília Minicucci, do Chiode Minicucci Advogados.

As empresas que pretendem oferecer esses bônus, contudo, afirmam os especialistas, devem ficar atentas. Apesar de a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com alteração pela reforma trabalhista, passar a determinar expressamente que prêmios e abonos não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, a Justiça e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ainda consideram que essas verbas têm natureza salarial.

O entendimento foi aplicado em dois casos recentes. Um envolvendo a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e o outro a construtora Gafisa. Ambas buscaram a Justiça para tentar a devolução de valores pagos a título de bônus de retenção.

No caso da CSN, as partes tinham firmado um contrato aditivo, em abril de 2016, estabelecendo bônus de R$ 45,9 mil, pago 30 dias depois da assinatura do documento. Nele, havia o compromisso de que a funcionária beneficiada deveria permanecer na empresa até abril de 2018. Caso contrário, teria que devolver o valor, corrigido pelo IPCA. Contudo, por motivos pessoais, ela pediu demissão em julho de 2017.

Em primeira instância, o juiz Carlos Alberto Monteiro da Fonseca, da 54ª Vara do Trabalho de São Paulo, afirma, na decisão, que a funcionária comprovou que recebeu os R$ 45,9 mil e que, sobre esse valor, pagou R$ 12 mil de Imposto de Renda. Na sua saída, teve um desconto de R$ 34,8 mil de devolução líquida de gratificação. Para ele, “a autora já teria recebido “mais do que lhe era devido”.

A CSN recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, com a alegação de que, embora conste do demonstrativo os R$ 34,8 mil, o valor não foi descontado integralmente, em razão de insuficiência de saldo das verbas rescisórias. No momento da rescisão contratual, explica no recurso, foi efetuado tão somente o desconto de R$ 18,2 mil (processo nº 1000843-37.2019.5.02.0054).

Ao analisar o caso, contudo, a 9ª Turma do TRT negou o pedido da companhia, por entender que se tratava de verba de natureza salarial. Em seu voto, a relatora, desembargadora Valeria Pedroso de Moraes, afirma que haveria, de acordo com o termo de rescisão juntado, valor suficiente para o desconto integral – total bruto devido de verbas rescisórias era de R$ 65, 6 mil -, mas que, pela CLT (artigo 477), os descontos não poderiam exceder um mês de remuneração da empregada.

No caso da Gafisa, o contrato foi firmado com um engenheiro, prevendo, como bônus de retenção, um desconto em um imóvel. O acordo foi fechado em agosto de 2016, prevendo a devolução integral do valor caso não permanecesse na empresa por dois anos. Em junho de 2018, porém, ele pediu demissão.

O empregado alega no processo que, na rescisão, negociou e a empresa concordou em descontar um valor mínimo de R$ 2,7 mil. Afirma ainda que foi surpreendido com a cobrança e que o bônus de retenção tem natureza salarial, sendo ilegal a sua devolução em qualquer percentual. A Gafisa, por sua vez, diz que essa negociação no fim do contrato de trabalho jamais ocorreu.

Ao analisar o caso (processo nº 1000576-56.2020.5.02.0078), o juiz Gabriel Garcez Vasconcelos, da 78ª Vara do Trabalho de São Paulo, aceitou a argumentação do funcionário. Segundo sua decisão, “a verba em discussão possui natureza salarial, tendo em vista que objetiva retribuir, ainda que de forma antecipada, o seu trabalho, equiparando-se às chamadas luvas pagas aos atletas profissionais”.

Cita na sentença decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que consolidou, em junho de 2019, entendimento sobre a natureza salarial do hiring bonus (processo nº 723-08.2013.5.04.0008). “Tendo natureza salarial, incidem os princípios da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar e da intangibilidade salarial, ou seja, uma vez recebido o desconto pelo empregado, não se admite a exigência de restituição por parte do empregador”, afirma o juiz na sentença.

Procurada pelo Valor, a Gafisa preferiu não se manifestar. A CSN não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico
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