Justiça mantém indenização por dano estético em acidente de trabalho com cicatriz permanente

Justiça mantém indenização por dano estético em acidente de trabalho com cicatriz permanente

Publicado em 29 de abril de 2026

A 5ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou a condenação de um supermercado ao pagamento de indenização por dano estético para ex-empregado que sofreu acidente de trabalho. O colegiado entendeu que lesões que resultam em alteração permanente da aparência física, como cicatrizes visíveis, geram reparação autônoma.

De acordo com o processo, o trabalhador sofreu um corte no antebraço esquerdo durante a execução de atividades de desossa de carne, sem o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI). O acidente foi comprovado por documentos médicos e registros internos. Embora não tenha afetado a capacidade de atuar, o trabalhador alegou que a existência de cicatriz gera dano indenizável, tese aceita pelo juízo de origem.

Ao examinar recurso da reclamada sobre este ponto, o desembargador relator Sidnei Alves Teixeira observou que as provas juntadas pelo reclamante demonstraram a existência de lesão física significativa e ressaltou que a reclamada não contestou o fato. “Comprovada a existência do acidente e da cicatriz, bem como o contexto da lesão em que o reclamante exercia atividade em favor da reclamada e sem o EPI necessário, reputo correta a condenação”, afirmou.

O acórdão ressaltou que a jurisprudência consolidada admite a cumulação das indenizações, desde que fiquem evidenciadas ofensas a bens jurídicos distintos: enquanto o dano moral atinge o foro íntimo e a dignidade, o dano estético foca na alteração morfológica do corpo. No caso, a cicatriz visível foi considerada suficiente para configurar o dano estético, independentemente de repercussões psicológicas adicionais.

O julgado manteve ainda compensação por atuação em contato com câmaras frias sem usufruir do intervalo de recuperação térmica (20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho), conforme previsto no art. 253 da CLT, e descanso semanal remunerado para períodos de trabalho superiores a sete dias semanais.

O processo aguarda julgamento de embargos de declaração.

(Processo nº 1002643-17.2024.5.02.0607)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
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