Justificativa médica para recusar vacina afasta justa causa de comissário de bordo

Justificativa médica para recusar vacina afasta justa causa de comissário de bordo

Publicado em 17 de agosto de 2026

Resumo:

  • Um comissário de bordo foi dispensado por justa causa após se recusar a tomar a vacina contra a covid-19.
  • A empresa alegou insubordinação e descumprimento de política de saúde interna.
  • Contudo, a recusa estava amparada em recomendação médica, e a 5ª Turma decidiu pela reversão da justa causa.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que afastou a justa causa aplicada a um comissário de bordo da GOL Linhas Aéreas S.A. do Rio de Janeiro. Ele havia sido dispensado após se recusar a tomar a vacina contra a covid-19, mas conseguiu comprovar que a recusa estava amparada por recomendação médica válida.

Comissário disse que tinha risco de trombose

Na ação trabalhista, o comissário disse que trabalhava para a GOL desde 2007. Em novembro de 2021, foi chamado ao departamento de recursos humanos e dispensado por justa causa, com base em incontinência  de  conduta  ou  mau  procedimento. A alegação verbal era de que ele não teria se vacinado contra a covid-19, mas o aviso da justa causa não especificava a conduta que teria gerado a punição.

Segundo o empregado, ele já havia apresentado um laudo emitido por um médico infectologista que concluiu que seu quadro genético e laboratorial indicava risco elevado para eventos trombóticos, e, por isso, a imunização não seria recomendada naquele momento. Contudo, o documento foi rejeitado pela médica da empresa.

Ele sustentou ainda que, embora seja direito do empregador demiti-lo por não ter se vacinado, a dispensa não poderia ser por justa causa.

Empresa alegou que atestado era assinado por ativista antivacina

A companhia aérea sustentou que, durante a pandemia, tanto os sindicatos quanto as empresas entendiam que a vacina era o melhor caminho para superar a crise do setor, tanto que aeronautas e aeroviários foram incluídos nos grupos prioritários. Por isso, a GOL implementou uma política de vacinação obrigatória de seus empregados, com a ciência do sindicato e ampla campanha de esclarecimento.

Ainda segundo a defesa, o atestado apresentado não teria respaldo científico e foi assinado por um médico generalista, com apenas um ano de formado, que atuava como ativista político antivacina.

Justiça do Trabalho afastou penalidade máxima

Na primeira instância, o pedido do trabalhador foi julgado improcedente, e a justa causa foi mantida. Segundo a sentença, a recusa à vacinação não estava suficientemente justificada por prova médica consistente.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no entanto, considerou que atestado médico registrou contraindicação à imunização e foi emitido por médico com registro ativo no Conselho Regional de Medicina de Alagoas. Com isso, a justa causa foi convertida em dispensa imotivada, e a empresa foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias devidas.

Recusa não foi considerada injustificada

Ao analisar o recurso da GOL, o relator, ministro Breno Medeiros, destacou que a recusa à vacinação pode, em tese, configurar ato de indisciplina ou insubordinação. No entanto, a aplicação da justa causa depende da análise concreta de cada caso.

Segundo o relator, o conjunto de provas demonstrou que o trabalhador apresentou justificativa médica válida. Para ele, a empresa não poderia desconsiderar o atestado sem evidências de falsidade ou irregularidade.

A decisão foi unânime.

(Ricardo Reis/CF)

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RRAG-0100133-02.2022.5.01.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.