07 abr Lewandowski decide que redução de salário da MP 936 só pode ser adotada com manifestação do sindicato
Lewandowski decide que redução de salário da MP 936 só pode ser adotada com manifestação do sindicato

O ministro Ricardo Lewandowski, durante sessão da Segunda Turma do STF Foto: Carlos Moura/STF/30-10-2018
MP 936: entenda quando o corte de salário pode ser feito por negociação individual
A decisão foi tomada em uma ação da Rede Sustentabilidade contra a medida provisória do governo que flexibilizou regras trabalhistas. Lewandowski lembrou que o artigo 7o da Constituição Federal traz uma série de dispositivos que protegem direitos dos trabalhadores.
Na lista está a irredutibilidade do salário, a não ser que haja previsão em acordo coletivo. “Na hipótese sob exame, o afastamento dos sindicatos de negociações, entre empregadores e empregados, com o potencial de causar sensíveis prejuízos a estes últimos, contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”, escreveu Lewandowski.
O ministro ponderou que “o país enfrenta uma calamidade pública de grandes proporções”. E, nesse cenário, não se poderia deixar o trabalhador vulnerável. “As incertezas do momento vivido não podem permitir a adoção acrítica de quaisquer medidas que prometam a manutenção de empregos, ainda que bem intencionadas, sobretudo acaso vulnerem – como parecem vulnerar – o ordenamento constitucional e legal do país”, afirmou.
Na decisão, Lewandowski ponderou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) divulgou orientação reconhecendo que as empresas, especialmente as pequenas e médias, “estão enfrentando sérios desafios para sobreviverem, havendo perspectivas reais de declínio significativo nas receitas, insolvência e redução do nível de emprego”.
Por isso, a OIT recomenda o diálogo entre governos, entidades patronais e organizações de trabalhadores como “ferramenta essencial para o desenvolvimento e implementação de soluções sustentáveis, desde o nível comunitário até o global”.
O ministro ressaltou que o STF deve agir com cautela “diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19”. Mas ressaltou que isso não pode significar a anuência a medidas que ferem direitos fundamentais. “Não é dado aos juízes, independentemente da instância a que pertençam, seja por inércia, comodidade ou tibieza, abdicar de seu elevado múnus de guardiães dos direitos fundamentais, sobretudo em momentos de crise ou emergência”.
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