01 dez Licença-maternidade
Licença-maternidade
Em sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza substituta Karoline Sousa Alves Dias condenou uma concessionária de veículos a indenizar uma consultora que prestou serviços durante a licença-maternidade. De acordo com a legislação, a empregada gestante tem direito a se afastar do trabalho pelo período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Para a magistrada, não havia dúvidas quanto ao desempenho de atividades laborais durante a licença. De acordo com a decisão, em depoimento, a empresa confessou que a mulher não foi substituída por outra pessoa no período em que deveria estar afastada, “continuando a atender e-mail, WhatsApp, alguma coisa nesse nível”. Nos autos, a juíza pontuou que a exigência de trabalho durante a licença-maternidade “implica transtornos de ordem psíquica e emocional, além de tolher a mãe do convívio e dos necessários cuidados com o filho nos primeiros meses de vida, sobretudo em estado puerperal”. Com isso, avaliou que o dano moral está presumido e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil à trabalhadora (processo nº 1000571-59.2021.5.02.0705)
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