Licença-maternidade

Licença-maternidade

Publicado em 22 de outubro de 2021

O desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, negou recurso da Fundação Universidade Federal do Pampa (Unipampa) e manteve integralmente sentença que determinou à instituição que só passe a contar a licença-maternidade e a licença-paternidade dos docentes a partir da alta hospitalar do recém-nascido. Em caso de afastamento prévio da professora gestante, o prazo deve iniciar no dia do nascimento e, em caso de gêmeos, a licença do pai deve ser igual à da mãe. Também os pais adotantes devem ter direito aos mesmos períodos de licença. A decisão foi dada em ação civil pública (nº 5041663-54.2021.4.04.00 00) movida pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal do Pampa (Sesunipampa), que sustentava haver uma omissão legislativa, com consequente desassistência da administração aos professores em situação de maternidade/paternidade. Requereu ainda que, caso ultrapassado o prazo de cinco anos de direito à concessão da licença, a obrigação da universidade fosse transformada em pecúnia. A Unipampa recorreu ao TRF contra o cumprimento imediato da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Bagé, no Rio Grande do Sul.

Fonte: Valor Econômico
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.