04 jan Liminar suspende retorno ao trabalho presencial de bancários do grupo de risco no PR
Liminar suspende retorno ao trabalho presencial de bancários do grupo de risco no PR
Diante da urgência dos pedidos, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deferiu liminar para determinar a suspensão do retorno ao trabalho presencial dos empregados do Banco do Brasil, no estado do Paraná, que pertencem ao grupo de risco para a Covid-19, e a comprovação de vacinação contra a doença de todos que trabalham de forma presencial.
A Federação dos Trabalhadores em Empresas de Crédito no estado do Paraná alegou que houve tentativa de negociação entre as entidades representativas dos bancários e a instituição financeira a fim de regulamentar o retorno ao trabalho presencial dos integrantes do grupo de risco.
Embora a tratativa tenha sido infrutífera, o banco determinou o retorno integral, até o final de dezembro, dos bancários integrantes do grupo de risco. Diante disso, entrou com ação contra o Banco, mas em primeira instância o pedido de suspensão do retorno ao trabalho presencial foi indeferido.
O relator do recurso, desembargador Arion Mazurkevic, afirmou que o retorno ao trabalho presencial representa violação aos termos das cláusulas 1ª e 5ª do Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado em março de 2021, entre o Banco do Brasil e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro, Federações e Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, que disciplina o trabalho durante a pandemia, com objetivos expressos de preservação da saúde dos empregados e dos clientes.
Os dispositivos estabelecem a priorização do trabalho remoto no caso de funcionários do grupo de risco para a Covid-19 e que a revisão do convencionado pressupõe nova negociação e aprovação em assembleia geral. Assim, para o magistrado, há verossimilhança das alegações da Federação e a presença de probabilidade do direito líquido e certo violado com a não concessão da tutela.
Por fim, o desembargador ressaltou que é dever do empregador preservar a saúde dos seus empregados, como se extrai do artigo 7º, XXII, da Constituição. Especificamente às empresas públicas e sociedades de economia mista, que exploram atividade econômica, como é o caso do Banco do Brasil, a Constituição reserva, como primeiro postulado, “sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade”.
Na mesma linha, concluiu que o pedido de tutela formulado para que o banco exija de seus empregados a comprovação de vacinação contra a Covid-19 preenche o pressuposto da plausibilidade jurídica, não só por se tratar de medida que preserva a saúde dos empregados e clientes, mas também porque afinada com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal.
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0001214-20.2021.5.09.0000
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