Loja de material esportivo não terá de indenizar assistente por revista moderada em bolsa

Loja de material esportivo não terá de indenizar assistente por revista moderada em bolsa

Publicado em 15 de setembro de 2021

Para a 3ª Turma, não ficaram evidenciados excessos do empregador.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a revista moderada realizada em bolsa de uma assistente da SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. (Rede Centauro) em Salvador (BA) não configura dano moral. Segundo o colegiado, não ficaram evidenciados excessos praticados pelo empregador ou por seus representantes que justifiquem o dever de indenizar.

Bem-estar psicológico 

A assistente alegou, na reclamação trabalhista, que a SBF teria violado seu bem-estar psicológico e sua imagem, uma vez que todos os dias se via exposta a situação constrangedora, que colocava em xeque sua dignidade. Segundo as testemunhas, a revista consistia em o próprio empregado abrir a sua bolsa e retirar seus pertences,e todos se sujeitavam ao mesmo procedimento.

Constrangimento

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização de R$ 1 mil, e o valor foi majorado para R$ 5 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). Segundo o TRT, a revista de pertences dos empregados, na entrada e na saída do local de trabalho, com a justificativa de salvaguardar o patrimônio da empresa, é abusiva, pois expõe continuamente o empregado a constrangimento e situação vexatória.

Sofrimentos superiores

Segundo o relator do recurso da assistente, ministro Alberto Bresciani, a revista moderada, se não acompanhada de atitudes que exponham a intimidade do empregado ou ofendam publicamente o seu direito à privacidade, não induz à caracterização de dano moral.

Ao concluir pela absolvição da empresa, o relator acrescentou que, para que seja tipificado o abuso de direito, seria necessário que se configurasse excesso, vindo a acusação acompanhada de outros atos que denunciassem o propósito de causar dano, “representando uma quase tortura para o trabalhador”. Isso, a seu ver, não ficou evidenciado no caso.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo:  RR-1115-38.2016.5.05.0032

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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