Loja tem de indenizar empregada por causa de vídeo com dancinha no Tik Tok

Loja tem de indenizar empregada por causa de vídeo com dancinha no Tik Tok

Publicado em 17 de abril de 2023

A utilização de empregados na produção de vídeos para campanhas de marketing nas redes sociais da empresa, sem a autorização deles, gera dano moral passível de indenização por violar dispositivos de proteção à imagem e aos dados pessoais dos cidadãos previstos na Constituição Federal e na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Com a conjugação dessas regras (artigo 5º, incisos V, X e LXXIX, da CF, e artigos 7º e 8º, parágrafo 2º, da LGPD, entre outros), o juiz Fabrício Lima Silva, da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni (MG), condenou uma loja de móveis a indenizar em R$ 12 mil uma ex-colaboradora. Casada e grávida por ocasião dos vídeos promocionais da empresa, a reclamante foi filmada fazendo dancinhas postadas no TikTok.

“A veiculação de vídeos em redes sociais, com roteiros pré-produzidos, alguns com conotações sexuais e outros com a utilização de expressões de duplo sentido, extrapolam a zona de neutralidade do direito de imagem que pode envolver situações corriqueiras do contrato de trabalho, depreciando a imagem-atributo da trabalhadora”, concluiu o juiz do Trabalho.

Para o julgador, é irrefutável a violação dos atributos da personalidade da autora, que sofreu angústia com o uso indevido da sua imagem e com o “conteúdo vexatório” dos vídeos. “A prova oral produzida pela própria reclamada contraria a tese defensiva de que os vídeos não tinham intuito comercial, uma vez que ambas testemunhas destacaram que estavam relacionados à sua estratégia de marketing.”

A sentença também foi fundamentada pela Súmula 403 do Supremo Tribunal Federal, que diz: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. A empresa alegou que a ex-colaboradora consentiu em gravar os vídeos e negou a finalidade de marketing das filmagens. Cabe recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

Faz-me rir
A colaboradora ajuizou a ação trabalhista, com pedido de indenização por uso indevido da imagem, após se desvincular da empresa. Segundo ela, o dono da reclamada criou um perfil no TikTok para promover a loja e utilizou a sua imagem em “conteúdo apelativo”, que, a pretexto de “provocar graça”, colocava-a em situação constrangedora e a expunha a chacotas, principalmente por ser mulher casada durante a gestação.

A empresa alegou, sem provar, que houve anuência verbal da reclamante na produção dos vídeos e na divulgação deles na rede social. Porém, segundo Lima Silva, ainda que houvesse eventual consentimento, ele não pode ser considerado como dado livremente, devido à relação de dependência existente na relação de trabalho e à hipossuficiência da trabalhadora, o que denota “desequilíbrio evidente entre as partes”.

Ao fixar a indenização em R$ 12 mil, o juiz levou em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos requisitos do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a reparação dos danos extrapatrimoniais decorrentes da relação trabalhista. A reclamada também deverá arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% do valor da condenação.

Processo 0010137-92.2023.5.03.0077

Fonte: Consultor Jurídico
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