15 mar Maioria no STF afasta IR sobre juros de indenização trabalhista
Maioria no STF afasta IR sobre juros de indenização trabalhista
Seis dos onze ministros votaram nesse sentido no Plenário Virtual.
A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) já votou contra a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração a trabalhadores. Seis dos onze ministros votaram nesse sentido no Plenário Virtual. Há um voto divergente e os demais devem votar até a meia-noite de hoje, ou ainda podem pedir vista.
O tema divide a doutrina e a jurisprudência. No caso, a União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, que afastou a incidência de IR sobre juros de mora acrescidos a verbas em ação judicial. Para o TRF, esses juros são indenização pelo prejuízo resultante de um “atraso culposo” no pagamento das parcelas.
A União alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente acréscimo patrimonial. Já o servidor argumenta que o IR não pode incidir sobre juros de mora decorrentes de condenações judiciais, já que elas não acarretam acréscimo patrimonial porque se destinam a reparar danos.
Para uma corrente da doutrina, o simples fato de uma verba ter natureza indenizatória já afasta a incidência do imposto. Para outra, isso só acontece quando a verba indenizatória recompõe uma perda patrimonial. Nesse caso, o ingresso no patrimônio não representaria riqueza nova, mas restituição de parte do patrimônio que já existia e foi desfalcado em razão de um ilícito.
Para o relator, ministro Dias Toffoli, o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos a lucros cessantes (aquilo que a pessoa deixa de ganhar), mas não os relativos a danos emergentes (perda efetiva). No caso em questão, trata-se de recompor perdas, segundo Toffoli, sem levar a aumento de patrimônio.
O ministro considerou que o atraso no pagamento de salário gera danos para o credor, que pode precisar de empréstimos, por exemplo, para pagar suas despesas mensais, o que pode levar ao pagamento de juros, multas e até inscrição em cadastro de inadimplentes. “Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (…) em razão do atraso no pagamento da verba de natureza alimentar a que tinha direito”, afirma.
O ministro sugeriu a seguinte tese para repercussão geral: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. O voto foi seguido pelos ministros Marco Aurélio Mello, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e, hoje, Edson Fachin.
O ministro Gilmar Mendes foi o único a divergir até agora. O ministro afirmou que o STF já decidiu duas vezes que o assunto não é constitucional e deveria ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro, admitir que o STF é obrigado a apreciar questão pelo simples fato de um Tribunal Regional ter decidido pela inconstitucionalidade de norma, após a manifestação do STF pela infraconstitucionalidade seria admitir que um Tribunal Federal paute o Supremo.
No mérito, ele também diverge do relator e aceita o pedido da União. Indica ainda que o tema pode ser alterado pelo Congresso Nacional, onde tramita no Projeto de Lei nº 4.635, de 2012 (RE 855091).
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