Mantida proibição de transporte de valores por trabalhadores não qualificados no RJ

Mantida proibição de transporte de valores por trabalhadores não qualificados no RJ

Publicado em 17 de setembro de 2020

A decisão diz respeito a uma empresa de logística de Nova Iguaçu (RJ).

O corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, julgou improcedente a pretensão da Logbev Gestão Logística Ltda., de Nova Iguaçu (RJ), para suspender liminar da Justiça do Trabalho 1ª Região (RJ) que determina que a empresa não utilize trabalhadores não qualificados para a atividade de transporte de valores. No exame de correição parcial, o ministro assinalou que não cabe, por meio desse instrumento jurídico, o reexame de circunstâncias fático-probatórias e que não há suporte fático e jurídico para a atuação da Corregedoria-Geral

Decisão liminar

Em ação civil pública, o juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para determinar que a empresa observe os requisitos da Lei 7.102/1983, que trata dos serviços de vigilância e de transporte de valores e exige que os empregados designados para essa tarefa sejam devidamente habilitados. Contra essa decisão, a empresa impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que manteve a determinação.

Difícil reparação

No pedido de correição parcial, a empresa alegava que o valor médio transportado, de aproximadamente R$ 10 mil, está abaixo do montante permitido pela Lei 7.102/1983, endereçada a estabelecimentos financeiros e empresas de segurança privada, o que não é o seu caso. Outro argumento foi o de que conta com 50 caminhões e aproximadamente 100 colaboradores, que exercem as funções de motorista e ajudante de entrega, “todos capacitados e habilitados para executarem, com segurança, as atividades para as quais foram contratados”. A empresa sustentou que é responsável apenas pela entrega e coleta de canhotos ou dinheiro referente aos produtos comercializados por seus clientes e que os veículos possuem cofre do tipo “boca de lobo”, cuja chave permanece em posse de um empregado que fica lotado no Centro de Distribuição – o que aumentaria a segurança e reduziria drasticamente a exposição das equipes ao risco.

Por fim, segundo a Logbev, a decisão, além de não observar seu direito ao livre exercício da atividade econômica e a norma coletiva em vigor, reduz o volume de prestação de serviços durante a crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19. Assim, pedia a sua suspensão.

Fórmulas legais

O corregedor-geral, no entanto, não verificou erros, abusos ou atos contrários à ordem processual na determinação. Ele explicou que as razões apresentadas pela empresa no pedido de correição indicam afronta a dispositivos de direito material, que não é passível de reexame pela via correicional, pois a correição parcial visa corrigir questões que atentem contra as fórmulas legais de processo.

Ainda de acordo com o ministro, a empresa associou o contexto de crise econômica atual à eventual redução de empregos decorrente do cumprimento da tutela de urgência, mas não demonstrou a inviabilidade concreta da implementação da decisão.

Uma vez que não foi demonstrado o perigo de lesão a direito, o corregedor julgou improcedente a correição parcial.

(VC/CF)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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