30 abr Máscara e álcool
Máscara e álcool
A juíza Ana Maria Brisola, da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, concedeu liminar ao Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo para determinar que empresas do setor no município forneçam aos seus empregados, no prazo de 72 horas, máscara descartável e álcool em gel 70º, sob pena de multa diária de R$ 10 mil para cada empresa que desobedecer a determinação, limitada a R$ 200 mil no total. Em sua fundamentação, a magistrada afirma que ficou demonstrado que o fornecimento dos materiais é fundamental para a integridade física dos trabalhadores (processo nº 1000522-91.2020.5.02.0013). “A falta desses equipamentos […] revela risco iminente dos trabalhadores contraírem a covid-19 e, ainda, disseminá-la, servindo de vetores para o contágio de outras pessoas, o que estaria em dissonância com as recomendações dos órgãos de saúde pública”, diz. O sindicato havia solicitado, ainda, outras medidas, como controle de números de passageiros, higienização de veículos e de pontos de apoio dos funcionários, campanhas de conscientização, entre outros. A juíza, porém, declarou a Justiça incompetente para esse tipo de decisão, já que é atividade exclusiva da administração pública a regulamentação dessas medidas.
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