Mecânico que causou incêndio em veículo ao agir de forma negligente tem indenizações negadas

Mecânico que causou incêndio em veículo ao agir de forma negligente tem indenizações negadas

Publicado em 26 de agosto de 2020

Um mecânico que agiu de forma negligente ao esquecer um alicate junto a fios elétricos de um carro em que estava trabalhando, provocando com isso um curto-circuito seguido de incêndio, não deve receber indenizações por danos morais, materiais e estéticos. Ele sofreu queimaduras de segundo grau no acidente, mas não ficou com sequelas e nem teve reduzida sua capacidade de trabalho. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) e confirma sentença do juiz José Frederico Sanches Schulte, titular da Vara do Trabalho de São Jerônimo. As partes ainda podem apresentar recursos.

O trabalhador atuou na oficina entre janeiro de 2014 e fevereiro de 2018 e exerceu, inicialmente, a função de auxiliar de mecânico, com promoção posterior para o cargo de mecânico. O acidente de trabalho ocorreu em 28 de janeiro de 2016, quando o trabalhador realizava reparos na bomba de combustível de um veículo. Ao deixar o alicate junto aos fios elétricos da bomba e recolocar o banco do carro na posição normal, houve o rompimento do isolamento dos fios seguido de um curto-circuito e incêndio. Diferentemente do recomendado para esses casos, o próprio trabalhador tentou apagar o fogo, o que ocasionou queimaduras em seu braço e sua cabeça. Por causa disso, optou por ajuizar ação na Justiça do Trabalho cobrando as indenizações.

No entanto, segundo a empresa, o trabalhador foi o único culpado pelo acidente, já que agiu com imprudência ao esquecer a ferramenta e, depois, ao tentar apagar por conta própria o incêndio. A reclamada apresentou seu Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO). Além disso, conseguiu comprovar que o trabalhador já havia participado de cursos sobre a mecânica daquele tipo de veículos e, portanto, estava ciente das regras de segurança a serem adotadas naquela situação.

Ao concordar com as alegações da empregadora, o juiz de São Jerônimo fez referência ao fato de que não houve nenhuma sequela ao trabalhador, que retornou às suas funções após decorridos 14 dias de atestado, e também ao testemunho de um colega mecânico do reclamante, que confirmou a negligência e a participação dos empregados em treinamentos quanto àquela marca de veículos. “O acidente não decorreu de deficiência no treinamento do autor ou da exposição a condições de trabalho inseguras, e sim por descuido no exercício das atividades corriqueiras, o que não teria como ser evitado pela empregadora”, concluiu o magistrado.

Descontente com esse entendimento, o trabalhador apresentou recurso ao TRT-RS, mas a relatora do caso na 6ª Turma do Tribunal, desembargadora Simone Maria Nunes optou por manter o julgamento de primeiro grau, no que foi seguida pelos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadores Luiz Fernando de Moura Cassal e Beatriz Renck.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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