Mesmo cargo: superintendente mulher ganhava menos que colegas homens

Mesmo cargo: superintendente mulher ganhava menos que colegas homens

Publicado em 26 de abril de 2024

Uma superintendente comercial que por mais de 40 anos recebeu salário menor que os dos colegas homens deve receber diferenças por isonomia salarial. O pagamento, no entanto, compreende apenas o período não prescrito, que são os cinco anteriores ao ajuizamento da ação. Tal julgamento – sob a perspectiva de gênero – fundamentou a decisão da 3ª Turma do TRT da 4ª Região. Por unanimidade, os desembargadores reformaram, no aspecto, sentença da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme a ação, a autora Eunice Oliveira Cassuli trabalhou na Bradesco Seguros desde a década de 70. Posteriormente, a empresa foi comprada pelo Banco Brasileiro de Descontos (depois rebatizado como Bradesco), que também atua na área de seguros. Ela trabalhou para o banco até 2017, quando saiu depois de aderir a um plano de demissão voluntária.

Após passar por cargos de escriturária e gerente nas duas empresas, ela comprovou ter atuado como superintendente comercial durante todo o período não prescrito, com salários inferiores aos de, pelo menos, três colegas da mesma função. As diferenças eram, no mínimo, 50% superiores ao salário, chegando ao patamar de 100% na comparação com um deles (que ganhava o dobro).

Com a condenação, além das diferenças salariais, o Bradesco deve pagar os reflexos em férias com um terço, 13º salários, horas extras, participação nos lucros e resultados e FGTS, este com multa de 40%.

Participante do julgamento na 5ª Turma, o desembargador Marcos Fagundes Salomão ressaltou a existência de provas suficientes de que havia diferença salarial pela discriminação de gênero. “Não há dúvida de que a reclamante era a superintendente com menor salário no cargo dentre todos os empregados na função e que era a única mulher”.

Para o julgador, “inexiste qualquer justificativa plausível para o descompasso salarial comprovado”.

E prosseguiu: “Não se justifica que a empregada mulher, ocupando o mesmo cargo que empregados homens, perceba salário inferior aos colegas.

O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou os fundamentos do voto do desembargador Salomão, que considera a questão mais ampla que a análise da isonomia ou equiparação salarial.

O julgado chamou a atenção para o fato de que a desigualdade salarial existente entre homens e mulheres é comprovada por meio de diversos estudos e pesquisas, evidenciando-se as diferenças sociais e econômicas, decorrentes da discriminação histórica contra as mulheres, ainda nos tempos atuais.

Na área de seguros, o conglomerado é formado por oito empresas: Bradesco Auto, Bradesco Capitalização, Bradesco Multipensions, Bradesco Saúde Bradesco Vida e Previdência, BSP Empreendimentos Imobiliários, MediService e OdontoPrev/Bradesco Dental. (Proc. nº 0021005-30.2019.5.04.0017 – com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital
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