26 abr Mesmo cargo: superintendente mulher ganhava menos que colegas homens
Mesmo cargo: superintendente mulher ganhava menos que colegas homens
Uma superintendente comercial que por mais de 40 anos recebeu salário menor que os dos colegas homens deve receber diferenças por isonomia salarial. O pagamento, no entanto, compreende apenas o período não prescrito, que são os cinco anteriores ao ajuizamento da ação. Tal julgamento – sob a perspectiva de gênero – fundamentou a decisão da 3ª Turma do TRT da 4ª Região. Por unanimidade, os desembargadores reformaram, no aspecto, sentença da 17ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
Conforme a ação, a autora Eunice Oliveira Cassuli trabalhou na Bradesco Seguros desde a década de 70. Posteriormente, a empresa foi comprada pelo Banco Brasileiro de Descontos (depois rebatizado como Bradesco), que também atua na área de seguros. Ela trabalhou para o banco até 2017, quando saiu depois de aderir a um plano de demissão voluntária.
Após passar por cargos de escriturária e gerente nas duas empresas, ela comprovou ter atuado como superintendente comercial durante todo o período não prescrito, com salários inferiores aos de, pelo menos, três colegas da mesma função. As diferenças eram, no mínimo, 50% superiores ao salário, chegando ao patamar de 100% na comparação com um deles (que ganhava o dobro).
Com a condenação, além das diferenças salariais, o Bradesco deve pagar os reflexos em férias com um terço, 13º salários, horas extras, participação nos lucros e resultados e FGTS, este com multa de 40%.
Participante do julgamento na 5ª Turma, o desembargador Marcos Fagundes Salomão ressaltou a existência de provas suficientes de que havia diferença salarial pela discriminação de gênero. “Não há dúvida de que a reclamante era a superintendente com menor salário no cargo dentre todos os empregados na função e que era a única mulher”.
Para o julgador, “inexiste qualquer justificativa plausível para o descompasso salarial comprovado”.
E prosseguiu: “Não se justifica que a empregada mulher, ocupando o mesmo cargo que empregados homens, perceba salário inferior aos colegas.
O relator do acórdão, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, destacou os fundamentos do voto do desembargador Salomão, que considera a questão mais ampla que a análise da isonomia ou equiparação salarial.
O julgado chamou a atenção para o fato de que a desigualdade salarial existente entre homens e mulheres é comprovada por meio de diversos estudos e pesquisas, evidenciando-se as diferenças sociais e econômicas, decorrentes da discriminação histórica contra as mulheres, ainda nos tempos atuais.
Na área de seguros, o conglomerado é formado por oito empresas: Bradesco Auto, Bradesco Capitalização, Bradesco Multipensions, Bradesco Saúde Bradesco Vida e Previdência, BSP Empreendimentos Imobiliários, MediService e OdontoPrev/Bradesco Dental. (Proc. nº 0021005-30.2019.5.04.0017 – com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).
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