04 jan Ministros validaram principais pilares da lei em 2022
Ministros validaram principais pilares da lei em 2022
Prevalência do negociado sobre o legislado e a obrigação de negociação com o sindicato para fazer demissões coletivas foram alguns dos temas analisados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, em 2022, os principais pilares da Lei da Reforma Trabalhista (nº 13.467, de 2017). Os ministros acabaram com a chamada ultratividade, que mantinha em vigor cláusulas coletivas até nova negociação, consideraram que deve predominar o negociado sobre o legislado e definiram que demissões coletivas devem ser negociadas com sindicatos, mas podem ocorrer se não houver acordo.
Esses dois últimos pontos foram tratados em casos anteriores à reforma trabalhista. Mas, segundo especialistas, esses julgamentos acabaram validando as previsões incluídas pela lei.
Para advogados de empresas, não daria para dizer que esses posicionamentos as favorecem. Já para os advogados de trabalhadores, está se fortalecendo a liberdade econômica e o poder de decisão do empregador, que pode, de certa forma, impor sua vontade na negociação.
Em junho, o Pleno tratou da prevalência do negociado sobre o legislado. Como o processo foi julgado em repercussão geral, deve ser aplicado por toda a Justiça (ARE 1121633).
O caso analisado pelos ministros tratava das chamadas “horas in itinere” (horas de deslocamento). Uma cláusula acordada entre empresa e sindicato previa o fornecimento de transporte para o deslocamento dos empregados até o local de trabalho, mas suprimiu o pagamento referente ao tempo de percurso. O placar fechou em sete a dois para validar a cláusula e fixar a tese que reforça as negociações coletivas.
Com a edição da reforma trabalhista e a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), há cinco anos, passou-se a prever expressamente que convenções e acordos coletivos de trabalho têm prevalência sobre a lei em determinadas situações.
Agora há um rol taxativo do que não pode ser negociado no artigo 611-B da CLT – praticamente o que está garantido na Constituição. Já no artigo 611-A existem exemplos do que pode ser negociado: planos de cargos e salários, regras de teletrabalho, sobreaviso e trabalho intermitente, além de banco de horas e compensação de feriados.
No mesmo mês de junho, os ministros concluíram o julgamento que tratou da obrigatoriedade de negociação com sindicato para demissões coletivas. O STF decidiu que as empresas estão obrigadas a negociar. Contudo, caso não haja acordo, estarão liberadas para fazer as dispensas (RE 999435).
O processo analisado anterior à reforma trabalhista, que equipara a demissão coletiva à individual, dispensando a negociação. Mas, segundo advogados, já demonstra o posicionamento do tribunal sobre a questão.
Em maio, o STF decidiu que são inconstitucionais as decisões judiciais e a Súmula 277 do TST, que aplicam o princípio da ultratividade a acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista (ADPF 323).
O que prevaleceu nesses julgamentos, segundo o advogado trabalhista Pedro Maciel, sócio da Advocacia Maciel, foi a flexibilidade e a liberdade de negociação trazidas com a reforma trabalhista. “A negociação entre as partes deve valer mais do que está previsto em lei”, diz.
O advogado Cleber Venditti, do sócio da área trabalhista do Mattos Filho, considera que, nesses casos, não há vitória das empresas ou empregados, mas da negociação. “No fim do dia, não existe acordo coletivo caso os empregados digam não”, afirma.
O prejuízo, contudo, acrescenta, foi tirar a fonte de custeio de sindicatos com a reforma, ao tornar a contribuição sindical facultativa. Para ele, o que o Supremo fez, nesses julgamentos de 2022, foi emponderar as partes para a negociação.
Já na opinião do advogado que assessora trabalhadores José Eymard Loguercio, do LBS Advogados, houve uma clara composição majoritária a favor da liberdade econômica. “Se o Supremo compreende que o empresário é livre para escolher o seu modelo de negócio, essa escolha tem consequências”, diz.
Sobre a prevalência do negociado, Loguercio afirma que o STF estabeleceu limites e algumas diretrizes para exame de casos específicos. Mas se examinada essa questão e a da ultratividade de forma conjunta haveria um contexto de “adequação” setorial que precisa ser justificada. “O setor patronal não pode, simplesmente, impor negociação coletiva abaixo do piso legal.”
Para Loguercio, o Supremo ainda deverá revisitar a discussão sobre a exigência ou não de contrapartidas na negociação, uma vez que a decisão apenas contempla uma justificativa formal: a ausência de contrapartida explícita, por si só, não anula uma cláusula. “No entanto, não significa dizer que não há necessidade de contrapartidas”, diz.
Em relação a demissões coletivas, Loguercio afirma que o STF começa a compreender melhor a necessidade de reforçar a negociação coletiva e da presença sindical para a proteção dos direitos dos trabalhadores. “É certo que o STF fixou uma premissa de obrigação prévia de intervenção sindical, fazendo uma distinção entre as dispensas individuais e as coletivas.”
Em relação a demissões coletivas, Loguercio afirma que o STF começa a compreender melhor a necessidade de reforçar a negociação coletiva e da presença sindical para a proteção dos direitos dos trabalhadores. “É certo que o STF fixou uma premissa de obrigação prévia de intervenção sindical, fazendo uma distinção entre as dispensas individuais e as coletivas.”
Outros temas importantes da reforma também já foram definidos ao longo desses cinco anos. No fim de 2020, o STF estabeleceu a Selic para corrigir dívidas trabalhistas. Apesar de declarar inconstitucional o uso da Taxa Referencial (TR), prevista na reforma, que traria uma correção menor do que a Selic, não confirmou o modelo adotado pela Justiça do Trabalho (IPCA-E, mais juros de 12% ao ano), que encareceria ainda mais os processos (ADC 58 e ADC 59).
Já os trabalhadores saíram vencedores em julgamento realizado em outubro de 2021, no qual os ministros decidiram que quem tem direito à justiça gratuita não deve pagar honorários sobre os valores de pedidos que foram negados pelos juízes – a chamada sucumbência.
O artigo 791-B determinava que esse trabalhador, mesmo beneficiário da Justiça gratuita, estaria sujeito a ter que desembolsar de 5% a 15% sobre tais verbas. Antes da reforma, o trabalhador não pagava honorários de sucumbência ao advogado da empresa (ADI 5766).
Os ministros também já tinham derrubado, em outro julgamento (ADI 5938), o dispositivo que permitia o trabalho de gestantes e lactantes em áreas insalubres, desde que autorizado por atestado médico.
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