Montador de elevadores tem vínculo de emprego reconhecido com a fábrica dos equipamentos

Montador de elevadores tem vínculo de emprego reconhecido com a fábrica dos equipamentos

Publicado em 10 de junho de 2021

Há vínculo de emprego entre um prestador de serviços de manutenção cuja jornada de trabalho era regulada pela fábrica de elevadores que o contratara, a qual também fornecia os materiais utilizados pelo empregado no exercício da atividade. A avaliação é dos desembargadores integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), ao negarem este ponto do recurso apresentado pela empregadora contra decisão da juíza Daniela Meister Pereira, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Conforme o relatório da sentença, o trabalhador assinou contrato de prestação do serviço de “mecânico montador”, que se estendeu de janeiro de 2015 a novembro de 2017. Ao analisar o pedido de reconhecimento da relação de emprego, a julgadora chamou atenção para o depoimento do representante da própria empresa, segundo o qual: a fábrica fornecia ao empregado, sem custos, materiais de trabalho, equipamentos de proteção e cursos; o trabalhador não era autorizado a enviar outra pessoa em seu lugar para realizar a atividade, a qual tinha um prazo para ser concluída; o dono da obra não poderia indicar outro profissional para fazer a montagem do elevador; os representantes da empresa fiscalizavam a execução do serviço. A julgadora também referiu os demais testemunhos, nos quais foi informado que a empregadora arcou com os custos de abertura da pessoa jurídica de prestadores, a quem era vedado trabalhar para outras empresas.

Para a juíza, a prova oral foi unânime em corroborar a alegação de que a forma de contratação teve a intenção de fraudar os direitos trabalhistas do empregado. Apontou ainda que o trabalho se dava na atividade-fim da fábrica de elevadores, configurando intermediação de mão de obra de forma ilícita (segundo a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho). Assim, a magistrada viu preenchidas as condições para a existência do vínculo:

  • prestação por pessoa física – no caso, a do trabalhador que entrou com a ação;
  • pessoalidade – ele não podia enviar alguém em seu lugar nem atuar em outros locais;
  • não-eventualidade – ele tinha jornada de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 17h30;
  • subordinação – a montagem dos elevadores era vistoriada pela empresa;
  • onerosidade – as notas fiscais emitidas pelo montador eram todas pagas pela fábrica, e a numeração sequencial dos documentos evidencia, ainda, a exclusividade imposta.

O desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ao analisar este tópico do recurso trazido pela fábrica, concordou com o entendimento da magistrada da 1ª VT de Porto Alegre. Reiterou o embasamento da sentença, mencionando ainda o Princípio da Primazia da Realidade, segundo o qual a relação de emprego consolida-se se estiverem “presentes os elementos que a caracterizam, independentemente das formalidades em que fundamentada a contratação”, mesmo porque tais formalidades, neste caso, buscaram a fraude à legislação. O voto do relator foi seguido pelos demais participantes do julgamento, os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Tânia Regina Silva Reckziegel. A decisão é definitiva, pois já transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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