01 set Motorista consegue rescindir contrato após desastre de Brumadinho mesmo sem estar de serviço no dia
Motorista consegue rescindir contrato após desastre de Brumadinho mesmo sem estar de serviço no dia
Ele sustentou que o retorno ao trabalho gerou problemas emocionais. Para 3ª Turma, empresa expôs empregado a risco concreto à sua integridade física.
Resumo:
- Um motorista pediu rescisão indireta (justa causa do empregador) em razão de abalo emocional decorrente do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG).
- A empresa alegou que ele não estava em serviço no momento do acidente e não teria direito à rescisão indireta.
- Para a 3ª Turma do TST, isso não afasta o fato de que o trabalhador atuava em condições de risco.
1ª/9/2025 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Vale S.A. contra o reconhecimento do direito de um motorista à rescisão indireta do contrato de trabalho em razão do acidente ocorrido em Brumadinho (MG), em janeiro de 2019, com o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão. Ele não estava em serviço na hora do desastre. Mas, para o colegiado, isso não afasta a circunstância de o empregado trabalhar em condições de risco à sua integridade física.
A rescisão indireta se assemelha à demissão por justa causa, mas, no lugar do empregado, é o empregador quem comete a falta grave que impede a continuidade da relação de emprego. Uma vez reconhecida, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias a que teria direito no caso de dispensa imotivada.
Trabalhador disse que escapou “por pouco”
O motorista fazia o transporte de empregados para a Vale e havia deixado o serviço pouco antes do rompimento. Na ação trabalhista, ele disse que “se salvou por pouco”, mas passou por momentos de pânico e extremo estresse e que, desde o desastre, não tem conseguido trabalhar normalmente e que o retorno às atividades na área da mina tem trazido grandes problemas emocionais.
Em sua defesa, a Vale disse que o empregado não não estava lotado na Mina do Córrego do Feijão e também não estava presente no momento do rompimento da barragem.
1ª e 2ª graus negaram a rescisão indireta
O pedido de rescisão indireta foi negado no primeiro e no segundo grau. De acordo com a sentença, o motorista, de fato, pode ter enfrentado dificuldades, inclusive psicológicas, por ter perdido colegas de trabalho no acidente. Mas ele mesmo informou, em seu depoimento, que não chegou a se afastar pelo INSS e continuou a trabalhar na mesma linha.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entendeu que, uma vez comprovado que o empregado permaneceu trabalhando normalmente após o acidente, sem que tenha havido afastamento, não se sustenta a alegação de que ele estaria apto ao retorno às atividades.
Para 3ª Turma, empresa expôs empregado a risco
Para o relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro José Roberto Pimenta, o fato de o motorista continuar trabalhando não impede que se reconheça seu direito de considerar rescindido o contrato e pedir indenização. Ele lembrou que, muitas vezes, as pessoas se vêem na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares.
Quanto ao fato de o motorista não estar trabalhando no momento do acidente, Pimenta destacou que isso não afasta o reconhecimento da rescisão indireta, tendo em vista que ela decorre das condições de risco à sua integridade física.
A decisão foi unânime.
(Ricardo Reis/CF. Foto: Tânia Rego/Agência Brasil))
Processo: 10040-53.2020.5.03.0027
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