Motorista de ônibus receberá hora integral por intervalo de apenas 20 minutos

Motorista de ônibus receberá hora integral por intervalo de apenas 20 minutos

Publicado em 12 de setembro de 2025

8ª Turma considerou inválida a norma coletiva que reduziu a pausa.

Resumo:

  • A 8ª Turma do TST condenou a Via BH Coletivos Ltda. a pagar uma hora extra por dia a um motorista.
  • A condenação se deu porque a empresa concedia um intervalo intrajornada de apenas 20 minutos.
  • A decisão implica o pagamento de uma hora extra integral nos dias em que o motorista não usufruiu do intervalo mínimo legal.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Via BH Coletivos Ltda., de Belo Horizonte (MG), a pagar uma hora extra por dia em que um motorista não usufruiu integralmente o período de 60 minutos de descanso. A condenação decorre da invalidade da norma coletiva vigente entre 2014 e 2016, que estipulava intervalo de 20 minutos e a possibilidade de fracionamento em dois períodos de dez minutos.

Pausa mínima deve ser de 30 minutos

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) tinha negado o pedido de horas extras. Para o TRT, a Lei dos Motoristas (Lei 13.103/2015) permite a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada por norma coletiva ou legal.

Contudo, de acordo com o desembargador convocado José Pedro de Camargo, relator do recurso do motorista, a cláusula da convenção coletiva contraria uma decisão do Supremo Tribunal Federal. Ao examinar a constitucionalidade da Lei dos Motoristas (ADI 5322), o STF afirmou a necessidade de respeitar uma pausa de pelo menos 30 minutos, em observância às condições mínimas de saúde dos profissionais.

Contrato era anterior à Reforma Trabalhista

Assim, o colegiado condenou a empresa a pagar uma hora extra por dia nas ocasiões em que esse período de repouso não foi assegurado. O relator observou que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a determinar o pagamento como extra apenas dos minutos residuais do intervalo de uma hora que não foram usufruídos. No caso, o motorista trabalhou para a empresa entre 2014 e 2015, período em que essa previsão ainda não existia.

A decisão foi unânime.

(Guilherme Santos/CF. Foto: Amira Hissa/PBH)

Processo: RRAg-11466-50.2017.5.03.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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