Motorista despedido após sofrer acidente em trecho sem sinalização consegue reverter justa causa

Motorista despedido após sofrer acidente em trecho sem sinalização consegue reverter justa causa

Publicado em 13 de setembro de 2021

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reverteu a despedida por justa causa de um motorista de ônibus. O autor foi penalizado pela empregadora, uma empresa de transportes de passageiros, por ter se envolvido em um acidente de trânsito. Porém, para os desembargadores, não foi comprovada a imprudência do empregado no incidente. O colegiado converteu a despedida para sem justa causa. Assim, o motorista tem o direito de receber as verbas rescisórias desta modalidade de extinção contratual.

O colegiado fundamentou que o empregado atuava na mesma função há oito anos e nunca havia se envolvido em algum incidente de deslocamento. Além disso, a colisão ocorreu em uma pista em obras e sem sinalização. Também foi considerado que outros empregados da reclamada não foram punidos com a justa causa quando envolvidos em situação idêntica. A decisão unânime da Turma reformou, no aspecto, a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

O acidente ocorreu em 2019, na BR-290, no município de Eldorado do Sul. Segundo o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, o autor bateu com o micro-ônibus na traseira de um caminhão. O trecho da rodovia estava em obras, porém sem nenhuma sinalização. De acordo com o registro policial, o motivo principal do acidente foi a falta de atenção do condutor do veículo de trás (o autor). Ainda conforme o boletim, a velocidade máxima permitida no local é de 100 km/h. A velocidade praticada pelos condutores no momento do choque não foi documentada. Em decorrência do impacto, o autor sofreu apenas lesões leves e foi encaminhado ao médico da empresa.

Ao analisar o caso em primeiro grau, o juiz considerou que o acidente foi grave. Segundo ele, diante da severidade do fato, não seria razoável exigir a gradação das penalidades. “Ainda que o reclamante não tenha incorrido em outras faltas puníveis durante a vigência do contrato de trabalho, isso sucumbe ao ato faltoso que ensejou a despedida e não atenua a gravidade da conduta, uma vez caracterizada atitude hábil a quebrar a confiança necessária à manutenção da relação de emprego”, sustentou o julgador.

O magistrado também destacou que a empresa de transporte de passageiros tem responsabilidade pela integridade daqueles que utilizam o serviço. “O acidente grave retratado nos autos repercute na imagem da empresa, com grande potencial de manchar sua reputação, haja vista que as tomadoras de serviço confiam a vida de seus trabalhadores à empresa contratada”, assinalou. Diante disso, entendeu ser devida a aplicação da penalidade da justa causa.

O motorista recorreu ao TRT-RS. Para o relator do caso na 7ª Turma, desembargador Wilson Carvalho Dias, a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa do empregado. De início, porque o boletim de acidente não confirma que o motorista conduzia o veículo em excesso de velocidade. Além disso, foi salientado no documento que a pista estava em obras e sem sinalização horizontal. Segundo o relator, esta circunstância foi um fator determinante para o incidente, uma vez que a condução de veículos é orientada justamente pelas sinalizações. A partir desses elementos, o magistrado entendeu não ser possível presumir que o condutor foi imprudente.

Para o julgador, a prova testemunhal também evidenciou que este foi o único acidente em que o autor se envolveu ao longo de oito anos de contrato. Os depoentes ainda confirmaram que outros empregados motoristas não foram despedidos por justa causa em situações semelhantes. Diante desse panorama, a Turma entendeu não ser devida a aplicação da penalidade máxima ao autor. A empresa foi condenada a pagar ao empregado as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa: aviso-prévio proporcional, 13º salário proporcional relativo ao período do aviso-prévio e FGTS com indenização de 40%. A empregadora também deverá entregar os documentos para a liberação do FGTS e do seguro-desemprego.

O processo envolve ainda outros pedidos. Também participaram do julgamento a desembargadora Denise Pacheco e o juiz convocado Joe Ernando Deszuta. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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