Motorista que transportava dinheiro em caminhão será indenizado por risco de assalto

Motorista que transportava dinheiro em caminhão será indenizado por risco de assalto

Publicado em 11 de setembro de 2026

Um motorista que fazia entregas para uma distribuidora de bebidas deve receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais, em decorrência de transporte de valores dentro do veículo em que trabalhava.

O acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) confirma, no ponto, a sentença do juiz Leo Mauro Ayub de Vargas e Sá, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Valore em espécie e ausência de segurança

Conforme o processo, o trabalhador recebia dinheiro de clientes durante a entrega de mercadorias. O caminhão utilizado em serviço possuía cofre, e os valores diários carregados em espécie dentro do veículo variavam entre R$ 10 mil e R$ 15 mil.

Segundo o trabalhador, não houve treinamento de segurança ou a escolta armada na execução das tarefas. Afirmou que sofria de estresse e apreensão, sentindo medo constante por estar desprotegido e suscetível a violência.

A empresa argumentou que o empregado nunca sofreu assaltos, o que demonstraria a ausência de risco e de dano real. Alegou que adota medidas preventivas eficazes, como a existência de cofres nos veículos, e que grande parte dos pagamentos é feita por boletos. Defendeu que a segurança pública é responsabilidade do Estado, e que atividade criminosa excluiria a culpa da empresa por ser caso fortuito.

Exposição ao perigo e dano à personalidade

No primeiro grau, o juiz Leo Mauro Ayub de Vargas e Sá entendeu pela existência do dano aos direitos de personalidade do trabalhador: “Patente a exposição do autor ao risco de assaltos e violência, sem o correspondente e necessário treinamento, haja vista o transporte diário de valores sem qualquer aparato de vigilância. Evidente o risco à integridade física ou de morte do trabalhador e a premente apreensão quanto às ações de assaltantes, tornando indubitável a constante situação de temor vivida pelo demandante, o que, em si, caracterizam o dano por ele sofrido, pois a atividade criminosa é imprevisível”.

O magistrado frisou ainda que a existência de cofre no interior do veículo demonstrava a existência de quantias consideráveis, o que atraía a possibilidade de ocorrência de roubos e furtos. Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando a capacidade econômica do ofensor, a condição social do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da sanção e o grau de reprovabilidade da conduta.

Presunção do dano e decisão final

No segundo grau, o relator do processo, desembargador Clovis Fernando Schuch Santos, reiterou que o dano é presumido e decorre diretamente da imposição de uma atividade perigosa em desvio de função. Ele destacou em seu voto: “Sinala-se que impor o transporte de valores aos empregados é comportamento que corrobora para o aumento do risco. Portanto, a majoração do perigo a que a parte autora esteve exposta é dano a ser reparado por meio de condenação em indenização por danos morais”.

A decisão já transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região
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