MPT não prova que empresa de alimentos praticou atos ilícitos contra empregados

MPT não prova que empresa de alimentos praticou atos ilícitos contra empregados

Publicado em 23 de novembro de 2021

Os elementos do inquérito civil e autos de infração devem ser reforçados por outros meios de prova passíveis do contraditório, sob pena de não ficar demonstrado que o empregador violou normas trabalhistas.

Com esse entendimento, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires (SP) julgou improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) decorrente de inquérito que investigava suposto excesso de jornada e falhas nas condições de segurança do trabalho em uma empresa de alimentos.

O juiz André Sentoma Alves afirmou que o MPT não demonstrou que a empresa realmente violou normas de segurança e medicina do trabalho ou sobre jornada de trabalho. Os únicos elementos trazidos pelo Ministério Público foram os relatórios de fiscalização, autos de infração elaborados pelo órgão de fiscalização do trabalho e peças de inquérito civil.

Para o magistrado tais documentos não bastam como prova do alegado, especialmente tendo em vista que eles foram elaborados entre 2017 e 2018, mais de três anos atrás.

“De fato, apesar de poder auxiliar no convencimento do juízo, os autos de infração e inquérito civil, por não terem passado pelo crivo do contraditório e ampla defesa, não são admissíveis como prova emprestada no processo do trabalho, não bastando como elementos únicos para o convencimento do juízo”, completou.

Segundo o juiz, enquanto o MPT não reforçou as provas do inquérito perante o juízo, a defesa apresentou robusta evidência em sentido contrário, demonstrando que cumpre com os deveres de saúde e segurança do trabalho e jornada de trabalho. Logo, concluiu que não ficou comprovado que a empregadora praticou atos ilícitos.

Por fim, Alves lembrou que não cabe oposição de embargos declaratórios com a evidente e exclusiva intenção de modificar a decisão de mérito, meramente apresentando seu ponto de vista quanto à apreciação da prova, reafirmando suas teses postulatórias e refutando a fundamentação da sentença.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001336-73.2020.5.02.0411

Fonte: Consultor Jurídico
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