04 jun MTE Disciplina a Fiscalização da Contratação de Aprendizes
MTE Disciplina a Fiscalização da Contratação de Aprendizes
O contrato de aprendizagem sofreu profundas alterações a partir da edição da Lei n°. 10.097/00 e Decreto n°. 5.598/05, os quais modificaram diversos artigos da CLT. Ainda que a interpretação seja inerente às normas, no que se refere aos indigitados diplomas o âmbito de sua abrangência era muito aberto, o que dificultava o cumprimento por parte das empresas. A fiscalização pelos agentes fiscais muitas vezes restava comprometida.
Nesse cenário, em 8 de maio de 2009, foi publicada pelo MTE a Instrução Normativa n°. 75/09, com o intuito de disciplinar definitivamente a fiscalização das condições de trabalho do aprendiz. Registre-se, inicialmente, que o poder disciplinar do MTE deve ser exercido nos estritos limites legais, pois, caso contrário, estará legislando por meio de Instruções Normativas, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
As disposições da Instrução Normativa, em sua maioria, simplesmente repetem a legislação. Algumas das previsões da Instrução, entretanto, merecem especial atenção, uma vez que buscam elucidar questões ainda bastante controvertidas.
Com efeito, o seu Art. 2º determina que os estabelecimentos que tenham ao menos 07 (sete) empregados estão obrigados a contratar aprendizes de acordo com o percentual legalmente exigido. “Contrario sensu”, sob a ótica do Ministério do Trabalho, empresas com menos de 7 (sete) empregados, salvo melhor juízo, estão desobrigadas da contratação. Anteriormente, a exceção limitava-se às microempresas e entidades sem fins lucrativos que tivessem por objetivo a educação profissional.
O indigitado artigo, em seu §1°, ainda apresenta um conceito de estabelecimento, qual seja, “todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submete ao regime da CLT”. A conceituação do termo “estabelecimento”, entretanto, nem de longe se presta a definir a recorrente discussão sobre a base de cálculo do percentual de aprendizes legalmente exigido. Em verdade, questão de tamanha relevância, que repercute diretamente na definição do número de aprendizes a serem contratados, jamais poderia ser definida por Instrução Normativa.
Destaca-se, de outro norte, a redação do caput do Art. 12 da Instrução em comento, a qual prevê que “para efeito da fiscalização do cumprimento da obrigação de contratação de aprendizes, caberá à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, através de servidores designados pela chefia da fiscalização, identificar a oferta de cursos e vagas pelas instituições de aprendizagem e a demanda de aprendizes por parte dos empregadores”.
Conforme se depreende da nova instrução, antes de aplicar a penalidade às empresas pelo não preenchimento da quota de aprendizes, deve o agente autuador certificar-se de que realmente há oferta de aprendizes no mercado, nas condições exigidas pelo legislador.
Em análise perfunctória, acredita-se que, a partir da edição da instrução normativa em tela, somente em caso de “comprovada” oferta de mão-de-obra de aprendizes é que poderá o agente fiscalizador aplicar a penalidade pelo não preenchimento da quota de aprendizes. Do contrário, a empresa deve ficar isenta de penalidade.
Até o presente momento eram as empresas que vinham solicitando ao Serviço Nacional de Aprendizagem uma declaração de que a referida entidade não possuía vagas suficientes para o preenchimento da quota ou não disponibilizava o curso na região. Somente com referida declaração as empresas ficavam respaldadas para defesa em caso de fiscalização dos auditores do Ministério do Trabalho e Emprego.
A letra do caput do Art. 12 da instrução normativa em tela acredita-se que esteja a inverter o “onus probandi” em relação a justificativa pela não contratação de aprendizes, um inegável benefício ao empregador. A edição da Instrução Normativa n°. 75/2009, em síntese, é mais uma tentativa do MTE de regulamentar questões recorrentes em relação a possibilidade de contratação de aprendizes, bem como esclarecer questões ainda controversas em relação a forma de fiscalização do cumprimento da norma.
É de suma importância destacar, entretanto, que a contratação de aprendizes ainda gera posicionamentos bastante controversos na seara trabalhista, motivo pelo qual se recomenda bastante cautela às empresas quando do enfrentamento dessa situação.
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