09 ago Mulher que faltou ao trabalho por causa de violência doméstica deve ser reintegrada
Mulher que faltou ao trabalho por causa de violência doméstica deve ser reintegrada
As faltas de trabalhadora são justificáveis, quando a sua permanência em seu posto de serviço pode causar risco à sua integridade física e psicológica. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região determinou que uma empresa pública reintegre uma ex-empregada, dispensada após se ausentar do trabalho em função das agressões do ex-companheiro.
No dia 13 de setembro de 2019, a trabalhadora registrou um boletim de ocorrência, no qual relatou diversas agressões por parte de seu ex-companheiro. Em um trecho do documento, ela disse que era perseguida e que o ex-marido parava a moto no ponto de ônibus em que costumava pegar a condução, xingando-a em voz alta, além de ir ao trabalho dela.
Diante dos fatos, no dia 23 de setembro de 2019, foram deferidas medidas protetivas de urgência à trabalhadora, proibindo o ex-marido de se aproximar, de frequentar a residência e o local de trabalho dela. A trabalhadora foi inserida ainda no serviço de prevenção à violência doméstica da Polícia Militar. Como os problemas com o ex-companheiro continuaram, ela registrou, no dia 25 de outubro, um segundo boletim de ocorrência relatando novas ameaças.
Por causa da situação, a autora da ação trabalhista acabou faltando ao trabalho em alguns dias e, após receber advertências do empregador, acabou sendo dispensada, em janeiro de 2020.
Antes da dispensa, ela chegou a receber atendimento médico, sendo diagnosticada com estresse grave e transtorno de adaptação, destacando que “evitava ir trabalhar, pois o marido ficava na porta do trabalho”. Por isso, teve 14 dias de afastamento médico, em dezembro de 2019.
A trabalhadora argumentou judicialmente que justificou as suas ausências ao trabalho. Sustentou que a empregadora tinha conhecimento da violência que ela estava sofrendo, bem como do processo criminal em face do ex-cônjuge e do tratamento psicológico que estava recebendo.
Para a profissional, a empresa deveria ter garantido a ela algum auxílio. Ela pediu a aplicação, por analogia, do art. 9º, parágrafo 2º, II, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que determina que “o juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses”.
Em sua defesa, a empregadora alegou que dispensou motivadamente a profissional. Justificou que ela já havia sido advertida três vezes por ausência injustificada e voltou a ausentar-se.
O juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte negou o pedido da trabalhadora, reconhecendo a licitude da dispensa da profissional, que apresentou recurso ao TRT mineiro.
Decisão
Para a juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, a empregadora não conseguiu provar nos autos que a ex-empregada agiu com desídia. “Isso porque, restou incontroverso que, desde setembro de 2019, ela sofre ameaças, no ambiente de trabalho, pelo ex-marido, culminando inclusive com a medida protetiva de proibição dele frequentar o local de trabalho”, pontuou.
Na visão da julgadora, ficou claro também que tais medidas protetivas foram ineficazes, uma vez que o ex-cônjuge agressor continuou importunando a vítima, inclusive no local de trabalho. A magistrada ressaltou que as provas dos autos demonstram que as faltas da trabalhadora são justificáveis, uma vez que a sua permanência em seu posto de serviço, naquele momento, causava risco à sua integridade física e psicológica.
Além disso, segundo a julgadora, a aplicação da medida prevista na Lei Maria da Penha mostra-se necessária e de extrema importância, pois assegura a preservação física e psicológica da mulher, garantindo a afirmação dela, inclusive profissional, perante a sociedade.
“Entender o contrário acarretaria a imposição de fardo demasiadamente gravoso à mulher, em especial àquela que vive apenas de seu trabalho e tem neste a única fonte de subsistência — que, temendo perdê-lo, poderia arriscar-se a permanecer no trabalho, em franco prejuízo à sua integridade física e/ou psicológica”, destacou.
A magistrada pontuou que não há como fechar os olhos para o fato de que as faltas ao serviço, que motivaram a dispensa, ocorreram justamente após setembro de 2019, período em que a autora da ação vivenciava situação de agressões e violência doméstica e familiar.
Assim, a julgadora declarou nula a dispensa da autora, determinando a reintegração, devendo ser observadas as mesmas condições anteriores e relacionadas ao cargo ocupado. Porém, pelas particularidades do caso e em virtude da situação referida pela Lei Maria da Penha, a juíza convocada determinou a reintegração em outro posto de trabalho, como forma de preservação da integridade física e psicológica da profissional. Com informações do TRT-3.
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