Município não pode ampliar jornada de trabalho de funcionário de forma unilateral

Município não pode ampliar jornada de trabalho de funcionário de forma unilateral

Publicado em 21 de fevereiro de 2022

A norma trabalhista reconhece o direito subjetivo do funcionário manter as condições que foram pactuadas licitamente no ato da contratação, conforme os princípios da previsibilidade contratual e da estabilidade financeira. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul (SP) impediu que o município de ampliar unilateralmente a jornada de trabalho de uma funcionária.

Uma “auxiliar de primeira infância” foi contratada pelo município do ABC. Segundo ela, sua jornada de trabalho é de 33 horas semanais, porém o empregador teria ampliado unilateralmente a jornada de trabalho, estendendo-a em 1 hora diária.

Alegou que, caso seja permitida a alteração contratual lesiva referente a sua jornada de trabalho, com certeza será demitida de seu segundo emprego, pois seu horário de início no outro é às 14h. Diante disso, busca que a cidade se abstenha de alterar a sua jornada de trabalho.

A juíza Isabela Haddad Flaitt afirmou que a legislação trabalhista veda qualquer alteração unilateral do contrato de trabalho, exigindo-se o mútuo consentimento e somente se não acarretar prejuízo direto ou indireto ao trabalhador, nos termos do artigo 468 da CLT.

De acordo com a magistrada, a alteração pretendida pelo município é a fruição de uma hora de intervalo pela funcionária. Porém, ressaltou, a autora trabalha há 12 anos no município sem que esse tenha se preocupado em conceder-lhe o intervalo intrajornada de 1 hora, tendo a funcionária organizado toda a sua vida profissional e pessoal considerando essa jornada exigida pelo réu.

“Depois de mais de 12 anos laborando na mesma jornada e dependendo o segundo emprego da autora da manutenção dessa jornada no município réu, entendo que a pretensa alteração deve ser nula de pleno direito, já que se trata de alteração prejudicial à reclamante e sequer há o consentimento desta, em nítida violação aos termos da CLT”, concluiu a julgadora, mantendo a jornada de trabalho atual da autora.

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1001600-67.2021.5.02.0472

Fonte: Consultor Jurídico
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