Município não pode regulamentar contrato de aprendizagem, já disciplinado pela CLT

Município não pode regulamentar contrato de aprendizagem, já disciplinado pela CLT

Publicado em 20 de agosto de 2020

Norma municipal que prevê a concessão de auxílio financeiro para estágio remunerado de nível profissionalizante invade tema relacionado a Direito do Trabalho (de competência privativa da União), já disciplinado por meio do contrato de aprendizagem, o que extrapola os interesses locais.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, nesta segunda-feira (17/8), a inconstitucionalidade da Lei municipal do Rio de Janeiro 3.015/2000. A norma instituiu o Programa Primeiro Emprego, que concedia bolsa de estágio remunerado de nível profissionalizante a jovens de 14 a 25 anos, visando à formação e ao aperfeiçoamento de mão-de-obra.

O relator do caso, desembargador José Carlos Varanda, afirmou que o contrato de aprendizagem é previsto na CLT (artigos 428 a 433). Portanto, não é assunto de interesse local, a ser regulado pelo município.

Além disso, o magistrado destacou que a norma tem vício de iniciativa e viola o princípio da separação dos Poderes. O artigo 145, inciso II, da Constituição fluminense, estabelece que o chefe do Executivo tem competência privativa para apresentar propostas sobre a organização e funcionamento da administração pública.

Apresentada pela Câmara Municipal, citou o desembargador, a Lei 3.015/2000 impôs diversas funções ao Executivo. Entre elas, a celebração de convênios com empresas e entidades do terceiro setor, o cadastramento de estudantes, a concessão de bolsa de estágio remunerado de nível profissionalizante, a emissão de certificado de experiência na área profissionalizante e a celebração de seguro em prol dos beneficiários do programa.

“O apoio operacional para a execução do Programa Primeiro Emprego pressupõe novo feixe de atribuições a servidores e a reestruturação de funções dentro de órgãos públicos. Com isso, a legislação municipal impõe evidente direcionamento de funcionários e recursos, bem como o aumento de despesas para desenvolvimento do programa”, ressaltou o relator.

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Processo 0057545-62.2019.8.19.0000

Fonte: Consultor Jurídico
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