Na crise pós-reforma trabalhista, negociações coletivas merecem atenção

Na crise pós-reforma trabalhista, negociações coletivas merecem atenção

Publicado em 15 de dezembro de 2017

Paulo Sergio João

É
inegável que a reforma trabalhista da Lei 13.467/17 trouxe gigantesco impacto
para os sindicatos, acostumados que estavam com a contribuição sindical
compulsória e que, agora, devem remar contra a maré na busca da preservação de
receita. As notícias da mídia e as revelações de dirigentes sindicais causam
espanto, no mínimo. Os aspectos jurídicos das negociações coletivas e seus
efeitos parecem não importar mais.

Diante
da situação de incerteza, para preservar receitas, os sindicatos poderiam
adotar dois comportamentos: (i) de forma autêntica e legítima convencer os
trabalhadores de que o sindicato é corpo e alma de seus próprios interesses e
que a contribuição fortaleceria a busca por novas conquistas trabalhistas; ou
(ii) de modo autoritário e ilegítimo, sob o manto da negociação coletiva,
transferir aos patrões, sem fundamento jurídico e legitimidade, a obrigação de
descontar a contribuição sindical de trabalhadores associados ou não, agora
realocada no instrumento normativo, com nomes diversos, sendo mais comum o de
taxa negocial.

O
primeiro comportamento exigiria que se despertasse nos trabalhadores, de forma
mais avolumada, o gosto pela representação sindical, o que parece não ser
tarefa fácil porque a unicidade sindical somada ao intervencionismo enorme do
Estado no conteúdo dos contratos de trabalho afastou, estrategicamente, os
trabalhadores dos sindicatos. O discurso de que a Reforma Trabalhista é uma
forma de suprimir direitos dos trabalhadores tem sido usado e propagado com
pânico geral para atrair os menos informados. Todavia, logo se esvaziará porque
os trabalhadores perceberão que os direitos sociais continuam como antes e que,
de fato, eles ganharam o livre arbítrio de manifestar a liberdade de contribuir
ou não aos respectivos sindicatos.

No
segundo comportamento, o da negociação coletiva, os sindicatos laborais contam
com dois aspectos relevantes: a fragilidade de muitos sindicatos patronais e
uma voz de alguns segmentos da magistratura trabalhista que lutam pela
preservação do antigo modelo que, não se compreende bem, a quem teria
beneficiado se tantas mazelas causou.

Por
meio da negociação coletiva os sindicatos pretendem o retorno da
burocratização, por exemplo, da homologação do Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho perante o Sindicato, ou a transferência para o empregador de obrigação
ilegítima do desconto da contribuição sindical dos salários de seus empregados.

Este
comportamento de sindicatos laborais impõe aos sindicatos patronais muita
consistência e seriedade em relação aos seus representados e deverão adotar
posição de responsabilidade ímpar sob pena de criar para o setor econômico
enorme contingência trabalhista.Emprestar, o setor econômico, a sua mão para
tirar do salário do empregado, à revelia deste, a contribuição sindical e com
esta mesma mão entregá-la ao sindicato não é mais tarefa legalmente imposta às
empresas.

A
jurisprudência já não permitia que sindicatos de empregados assim dispusessem.

Esta
situação caótica e de insegurança permite que os sindicatos mais
representativos se imponham com obrigações juridicamente inconsistentes
como 
na notícia publicada pelo site Rede Brasil Atual:

“Defendo o direito de quem não quer ser sócio que assuma isso. A
reforma trabalhista estabelece novas regras, entre elas que os acordos podem
ser individuais. Qualquer um pode negociar direto com a fábrica o seu sábado,
domingo, PLR, reajuste. Agora, não é justo quem não paga por essa estrutura do
sindicato, que é de vocês, dizer que não quer ser sócio, mas quer usufruir do
acordo e da PLR negociadas por este sindicato”, argumentou o presidente da
entidade, Wagner Santana, o Wagnão.

De
um lado está certo o dirigente sindical ao afirmar que os benefícios
conquistados em negociações coletivas deveriam atingir apenas os associados, o
que não se admitiria no modelo da unicidade. Todavia, se equivoca ao pretender
a contribuição de quem não mantém vínculo jurídico com o grupo representado
pelo sindicato. E, mais ainda, está fora do âmbito jurídico de norma decorrente
de conflito coletivo de trabalho as negociações de PLR.

Conforme
já tivemos oportunidade de afirmar, as negociações de PLR compõem o ramo do
direito individual plúrimo e não coletivo, abstrato. No caso, apenas para
citar, trata-se de PLR no âmbito da empresa Volkswagen e que, do que se
depreende, beneficiará todos os empregados em todas as funções e profissões,
com sindicatos próprios tais como secretárias, motoristas, engenheiros,
contabilistas, ainda que não sejam metalúrgicos e que, certamente, não estariam
obrigados à contribuição de que fala o presidente da entidade.

E,
mais adiante, na mesma notícia, afirma Wagner Santana que sindicalizados estão
obrigando não sócios a pagarem taxa ao sindicato:

“Os companheiros compreenderam e votaram, por ampla maioria, para que aqueles
que não são associados ao sindicato paguem uma taxa pelas conquistas
alcançadas. Não seria justo o trabalhador sindicalizado pagar por uma estrutura
que garante a negociação, a luta, e aqueles não associados serem beneficiados
sem contribuir com nada.” 

Com
isto, não restam dúvidas de que muito ainda há que se evoluir em termos
sindicais para se compreender que a escolha do sistema sindical por categoria
impede juridicamente imposições por ausência de vínculo associativo, sem falar
da ilegalidade da transferência de obrigações a terceiros descompromissados da
associação.

Ora,
a jurisprudência trabalhista já teve oportunidade de se uniformizar contra a
imposição de contribuição assistencial para não sócios do sindicato no
Precedente Normativo 119 para afirmar que “a Constituição da
República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação
e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante
de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição
em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema
confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras
da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as
estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os
valores irregularmente descontados.”

Na
mesma linha o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante 40 para
dizer, quanto à contribuição confederativa que “A contribuição confederativa de
que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao
sindicato respectivo”.

O
fundamento essencial dessa orientação jurisprudencial é de que a imposição de
pagamento a não associados de contribuições para custeio de entidade sindical
fere o princípio da liberdade sindical, além de violar a regra de proteção ao
salário.

Portanto,
a regra do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho que permite às
entidades sindicais impor contribuições tem eficácia apenas e tão somente em
relação aos seus associados.

Para
as empresas, o atual cenário da aplicação da legislação trabalhista, no âmbito
individual, merece avaliação acurada e muita cautela para observar o texto da
lei e verificar o que seria pertinente em suas operações. No âmbito das
relações coletivas, negociar de forma participativa, observando sempre que, a
partir da contribuição sindical facultativa, o atual modelo de organização e
representação sindical se transforma e os debates no local de trabalho terão
mais ressonância do que os das negociações em âmbitos territoriais mais largos.

 Portanto,
as negociações coletivas não podem servir de instrumento de ilegalidades e
arbitrariedades. Merecem construir algo com bom senso e com olhar para o
futuro.

 

Consultor
Jurídico

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