20 ago Nova tese do TST leva funcionários de bancos digitais a buscar jornada menor na Justiça
Nova tese do TST leva funcionários de bancos digitais a buscar jornada menor na Justiça
Juízes de primeira instância começam a reconhecer trabalhadores como financiários.
Uma nova discussão na Justiça do Trabalho está colocando em xeque o modelo de contratação de funcionários por bancos digitais. Com base em recente julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), trabalhadores estão pedindo o enquadramento como financiários ou bancários. A medida garantiria a eles, que hoje costumam ser registrados como comerciários ou trabalhadores de tecnologia da informação (TI), uma menor jornada de trabalho, entre outros benefícios. Na primeira instância, já começam a ser proferidas sentenças a favor da tese.
A discussão foi aberta em razão de dúvida gerada com o julgamento realizado pelo TST. Em junho, os ministros concluíram que os “empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários” (Tema 177). A decisão foi dada em caso envolvendo a FortBrasil, que era registrada como administradora de cartões de crédito, mas depois se transformou em uma instituição de pagamento. A partir dessa mudança, advogados passaram a entender que a tese do TST se aplicaria também aos bancos digitais – que são instituições de pagamento.
A atividade de administração de cartão de crédito pode ser exercida por instituições financeiras, que estão autorizadas pelo Banco Central a transacionar crédito com recursos próprios. Mas também pelas instituições de pagamento, que também são registradas pelo Banco Central, mas não podem conceder empréstimos nem financiamento, só intermediar pagamentos.
Os trabalhadores das instituições financeiras podem ser enquadrados como bancários ou como financiários. As duas categorias têm o mesmo sindicato e benefícios muito parecidos. O principal deles é a jornada de seis horas – o que daria o direito a horas extras em caso de período de trabalho superior, com reflexos em outras verbas trabalhistas. Nas instituições de pagamento, os empregados não têm esses mesmo direitos, já que a função não lida diretamente com a concessão de crédito.
“Importa menos o nome da instituição do que a situação do trabalhador”
Em uma sentença da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo, a juíza Fernanda Soares enquadrou um ex-empregado da Nu Brasil, uma das empresas do grupo Nubank, como financiária, com base no Tema 177 do TST. Ela apontou que a empresa administra cartões de crédito, o que justifica o enquadramento como financiária, apesar do registro como instituição de pagamento (processo nº 1000144-95.2025.5.02.0002).
A advogada Raissa Cayres, do escritório Cayres, Morandi Queiroz Advogadas, defende a trabalhadora no processo. Ela explica que, para a Justiça do Trabalho, importa menos o nome dado para a instituição do que a situação de fato do trabalhador. “A juíza levou em conta o fato de que a empresa está classificada no sistema de Classificação Nacional de Atividades Econômicas [CNAE] como administração de cartão de crédito. O que justificaria a aplicação da tese do TST”, diz ela.
Raquel Morandi, do mesmo escritório, acrescenta que os bancos digitais costumam registrar poucas pessoas nas empresas financeiras que fazem parte do conglomerado para não precisar pagar os benefícios das categorias dos bancários e financiários. “Os conglomerados liberam crédito, como se fossem instituições financeiras, mas se denominam instituições de pagamento.”
Mas a discussão está longe de ser pacificada. Em outro processo, o empregado não conseguiu o enquadramento na primeira instância. Agora, o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) terá que analisar a questão à luz da nova tese do TST (processo nº 1001008-44.2023.5.02.0022).
O advogado que defendeu o trabalhador neste caso, Jhonatan Pinati, sócio da JP Advocacia, entende que a tese do TST vai mudar a vida desses trabalhadores. “O enquadramento como bancário virou divergência no tribunal porque a empresa fragmenta os serviços em vários CNPJs e registra todo mundo na instituição que não é financeira”, explica.
Por meio de nota, o Nubank afirma que “a decisão do TST contraria a maioria das decisões recentes dos tribunais do trabalho de primeira e segunda instâncias sobre o enquadramento de empregados de instituições de pagamento”.
O principal argumento dos bancos digitais é de que eles são totalmente diferentes das administradoras de cartão do ponto de vista regulatório, conforme destaca Rodrigo Takano, do Machado Meyer. “Apesar do esforço louvável do TST de unificar sua jurisprudência, houve uma infelicidade no caso utilizado para o julgamento, que agora está criando confusão sobre a aplicação às instituições de pagamento”, diz. Para ele, não há precedentes do TST em volume suficiente para apontar uma nova jurisprudência sobre o assunto.
Em segunda instância, um dos primeiros precedentes é contrário à nova tese. Na 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (TRT-ES), um empregado do Will Bank não conseguiu enquadramento como financiário. Os desembargadores decidiram que a “parceria da instituição de pagamento com uma instituição financeira do mesmo conglomerado para oferta de produtos de crédito a clientes não a caracteriza como instituição financeira” (processo nº 0001343-65.2024.5.17.0010).
Procurado pelo Valor, o Will Bank não se manifestou até o fechamento da edição.
O advogado que defendeu a FortBrasil no processo que gerou o tema do TST, Lucas Shalon, do RA&A Advogados Associados, entende que o modelo de negócios das instituições de pagamento será ameaçado se a tese do TST passar a ser aplicada a elas. “A aplicação equivocada do precedente gerou uma insegurança para todo esse novo ecossistema de instituições de pagamentos”, afirma. “O entendimento do mercado é de que elas precisam ser excluídas da aplicação da tese, porque senão vai acabar inviabilizando o negócio.”
A própria FortBrasil, cujo caso deu origem à tese do TST, conseguiu uma sentença na 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG) negando o enquadramento de uma funcionária como financiária. A juíza Rachel Ferreira Cazotti entendeu que a tese não alcança as instituições de pagamento.
“O próprio contexto fático do leading case escolhido pelo TST gerou discussões recentes, pois envolveu a empresa FortBrasil quando ainda se encontrava classificada como administradora de cartões, e não sob o novo regime jurídico das instituições de pagamento. Ocorre que, do ponto de vista jurídico-regulatório, administradoras de cartão de crédito e instituições de pagamento não se confundem”, afirma a juíza na sentença (processo nº 0010347-40.2024.5.03.0100).
A FortBrasil apresentou embargos de declaração à decisão do TST. Aponta que o acórdão não faz a distinção entre instituição financeira e de pagamento. Para a empresa, não poderia haver equiparação entre os empregados dos dois tipos de negócio.
“A simples administração de cartão de crédito, mencionada na tese fixada no Tema 177, não enseja a qualificação da administradora como instituição financeira”, aponta a petição, assinada pelo advogado Luciano Timm. A FortBrasil informou ao Valor que não se manifestaria.
Para Takano, essa é a oportunidade para o TST esclarecer que a decisão não abrange as instituições de pagamento, deixando claro que os trabalhadores dos bancos digitais não estão abrangidos pela tese.
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