Novas Regras Para o Registro Sindical de Sindicatos

Novas Regras Para o Registro Sindical de Sindicatos

Publicado em 27 de março de 2013
   Novas regras que dispõe sobre o registro de entidades sindicais foram recentemente editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego através da Portaria nº 326, de 1 º de março de 2013, e alcançam somente as entidades sindicais de primeiro grau, ou seja, os sindicatos. Os pedidos de registro e de alteração estatutária de entidades de grau superior permanecem regidos pela Portaria nº 186/2008.
 
            A Portaria nº 326/2013 além de tornar obrigatória a certificação digital para os pedidos eletrônicos de registro sindical e de alteração estatutária (excluídas as impugnações aos pedidos de registro, que continuarão a ser apresentadas diretamente no Protocolo Geral da Sede do MTE em Brasília), trouxe novidades com relação aos documentos que deverão acompanhar os pedidos de registro.
 
            As novas exigências, sobretudo no que diz respeito à comprovação de legitimidade da assembléia que delibera sobre a fundação de sindicato e às informações dos seus dirigentes, certamente colaborarão para a redução do número de sindicatos fantasmas. A obrigatoriedade de qualificação do subscritor ou dos subscritores do edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia de fundação, também demonstra a preocupação do Ministério em evitar que pessoas estranhas à categoria orquestrem a formação de sindicatos.
 
            Na seção que disciplina as solicitações de registro de alteração estatutária, o “caput” do artigo 6º é expresso ao considerar, para fins de registro, apenas as alterações decorrentes de modificação na categoria e/ou na base territorial. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo, no entanto, faz referência às alterações estatutárias de denominação, que deverão seguir os procedimentos previstos para a atualização de dados cadastrais (arts. 37 e 38). A portaria confunde neste aspecto, prevendo, inclusive, a necessidade de publicidade da alteração de denominação para efeito de impugnação (reforçada pela previsão do § 1º do inciso IV do art. 38). A matéria certamente será alvo de questionamentos ao Ministério, sobretudo para esclarecer se a entidade que promove a alteração de representação que traz como consequência a alteração de denominação terá que realizar dois procedimentos distintos: um para registrar a alteração de representação (alteração estatutária) e o outro para registrar a alteração de denominação (alteração dados cadastrais), lembrando que até então, a alteração de representação com alteração de denominação era examinada em um único pedido de alteração estatutária.
 
            A Portaria também inova ao conceituar e disciplinar, em títulos próprios, os processos de fusão e de incorporação de sindicatos, processos estes que eram considerados de alteração estatutária pela legislação anterior. Há previsões expressas de que o deferimento da solicitação de fusão importará no cancelamento dos registros sindicais preexistentes e da permanência apenas do registro sindical da entidade incorporadora (medidas que evitam a duplicidade de registros), bem como regras próprias quanto aos documentos a serem apresentados nestes processos, que diferem das regras gerais para os pedidos de alteração estatutária em razão da mudança de categoria e/ou de base territorial.
 
            A análise dos pedidos de registro continua à cargo da Coordenação-Geral de Registro Sindical – CGRS que verificará o cumprimento das exigências previstas pela portaria (pedido e documentação), a adequação da categoria pleiteada à definição prevista no art. 511 da CLT, e a existência na CNES de outras entidades sindicais representantes da mesma categoria, em base territorial coincidente. Constatada a insuficiência ou irregularidade de documentos, o requerente será notificado pelo prazo improrrogável de 10 (dez) dias para o atendimento das exigências da portaria (outra novidade da portaria).
           
             Suscitada dúvida técnica sobre a caracterização da categoria pleiteada, a discussão será encaminhada ao Conselho de Relações do Trabalho (CRT), acompanhada da análise técnica fundamentada.
           
            Após a análise dos pedidos de registro sindical ou de alteração estatutária, constatada a regularidade dos mesmos, serão publicados no DOU, para fins de publicidade e abertura de prazo para impugnações. Os requisitos para impugnação foram mantidos, com algumas novas exigências na documentação a ser apresentada. Ficou mantida a regra de que as impugnações somente podem ser oferecidas por entidade de mesmo grau registrada no CNES ou por entidade de mesmo grau com processo de pedido de registro publicado no DOU, mesmo que se encontre sobrestado.
 
            A nova portaria institui a mediação destinada à solução dos conflitos de representação sindical, em substituição ao procedimento de autocomposição previsto na portaria anterior, regulada a partir do art. 22. As entidades conflitantes (impugnante e impugnado) serão notificadas das reuniões de mediação que poderão ocorrer no âmbito da SRT ou da SRTE da sede da entidade impugnada. A ausência dos interessados à reunião não ensejará o arquivamento do pedido de registro sindical ou da impugnação.
 
 
            A Portaria disciplina, ainda, outras questões pertinentes ao registro sindical: o deferimento, o indeferimento e o arquivamento dos registros, a suspensão e o sobrestamento de processos, as anotações no CNES, a suspensão e o cancelamento de registro, e o processo de atualização de dados cadastrais.
 
            Os processos de registro sindical e de alteração estatutária que tramitam no MTE e foram instaurados sob o regramento da Portaria 186, segundo informação prestada pela Ouvidoria, somente serão adequados às exigências da Portaria 326, em casos de “extrema necessidade”. A resposta não é esclarecedora. Todavia, ao que parece, o MTE seguirá o mesmo procedimento já adotado quando da edição da Portaria 186, solicitando diligências para cumprimento das novas regras apenas nos casos em que o processo já apresentava deficiência. 
 
            A Portaria 326 entrará em vigor 30 dias após a publicação, ou seja, a partir de 09 de abril de 2013 (a portaria inicialmente publicada em 04.03.2013, foi republicada em 11.03.2013 por conter incorreção no original). É indispensável a sua observação pelos sindicatos em formação e por aqueles que pretendem promover alterações estatutárias ou meramente cadastrais.
 
Ana Lúcia Garbin
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