Novas Súmulas do TRT da 4ª Região

Novas Súmulas do TRT da 4ª Região

Publicado em 14 de setembro de 2016

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INFORME SATERGS

 

Prezados Associados

 

O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) aprovou, nessa terça-feira (13/9), a edição de seis novas súmulas. Os textos consolidam a posição da Corte sobre temas que apresentavam decisões divergentes entre as Turmas Julgadoras.

Dentre os novos verbetes, três merecem destaque (Súmula nº 94, 98 e 99), pois representam vitória da advocacia trabalhista patronal.

Conforme Súmula nº 98, apenas nos casos de lavagem de uniforme com produtos e procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum o empregador deverá indenizar o seu empregado. De acordo com a proposta vencida, a indenização seria devida sempre que o empregador exigisse o uso de uniforme, ainda que idêntico às roupas de uso comum, como ocorre no comércio, por exemplo.

Já a Súmula nº 99 estabelece que, uma vez recusada a proposta de retorno ao trabalho, a empregada gestante não fará jus à indenização decorrente do período da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, a partir da recusa. Neste caso, a proposta vencida previa a manutenção do direito à indenização, inobstante a recusa da proposta de retorno.

Finalmente, consoante Súmula 94, mesmo com o silêncio da norma coletiva e a não inclusão da empresa no PAT, o vale-refeição/alimentação previsto nos Acordos Coletivos da TRENSURB, com participação do empregado no seu custeio, possui natureza indenizatória, sendo indevida a integração ao salário.

Nestes três IUJ’s (Incidentes de Uniformização Jurisprudencial) o presidente da SATERGS, Eduardo Caringi Raupp, sustentou oralmente as razões da tribuna em nome da advocacia empresarial.

Seguem abaixo descritos, na íntegra, os novos verbetes do TRT da 4ª Região: 

Súmula nº 94: 

TRENSURB. VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. O benefício previsto em norma coletiva, com a participação do empregado em seu custeio, possui natureza indenizatória, sendo indevida a integração ao salário.

Súmula nº 95 

MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. INCORPORAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAS SEM O CORRESPONDENTE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. É cabível a incorporação, ao salário dos trabalhadores do Município de Uruguaiana, do valor de horas extras pago sem correspondência a prestação de trabalho extraordinário.”

Súmula nº 96: 

MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALTERAÇÃO DE ENQUADRAMENTO. LEI MUNICIPAL Nº 4.111/2012. O reenquadramento dos profissionais do magistério (coeficiente e nível), instituído pela Lei Municipal nº 4.111/2012, não implica alteração contratual lesiva”.

Súmula nº 97:

FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. TERÇO CONSTITUCIONAL PAGO NO PRAZO. O pagamento da remuneração relativa às férias fora do prazo legal resulta na incidência da dobra, excluído o terço constitucional quando este for pago tempestivamente.” 

Súmula nº 98

LAVAGEM DO UNIFORME. INDENIZAÇÃO. O empregado faz jus à indenização correspondente aos gastos realizados com a lavagem do uniforme quando  esta  necessitar de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum.”

Súmula nº 99:

GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. A recusa injustificada da empregada gestante à proposta de retorno ao trabalho afasta o direito à indenização do período da garantia de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT, a partir da recusa.

 

 

Informe Satergs

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