O depósito prévio para interposição de Recurso Administrativo em Autos de Infração

O depósito prévio para interposição de Recurso Administrativo em Autos de Infração

Publicado em 20 de julho de 2014
         
           A partir da Emenda Constitucional nº 45, a Súmula Vinculante foi instituída em nosso ordenamento jurídico, assim dispondo o artigo 103-A da Constituição Federal: “o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei”. Todavia, parece que o Poder Executivo, em especial o Ministério do Trabalho e Emprego, desconhece o seu alcance e obrigatoriedade, inclusive ignorando em alguns casos o fato de não ser mais passível de discussão a matéria versada nas súmulas vinculantes.

   Analisando detidamente os casos de Autos de Infração lavrados por Auditores Fiscais do Trabalho, tem-se que, a partir da publicação da Súmula Vinculante nº 21, da decisão proferida pelo Superintendente não mais seria necessário o depósito prévio da multa imposta para interposição de recurso administrativo. Isto porque, assim determina essa súmula de efeito vinculante: “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”. Porém, não é o que se verifica na prática.

   A inconformidade do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ao entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) é pública, tanto que em simples consulta ao site desse órgão governamental é possível encontrar orientação no sentido da obrigatoriedade de realização de depósito prévio da multa imposta para interposição de recurso administrativo, tratando inclusive como um pressuposto de admissibilidade.

   Assim está no FAC – Perguntas Frequentes sobre Auto de Infração no site do MTE : “26. É necessário realizar o depósito do valor da multa imposta para apresentar recurso nos processos de auto de infração?”. Surpreendentemente, a resposta encontrada, em total afronta à Súmula Vinculante 21 do STF, é afirmativa: “Sim, é obrigatório realizar o depósito do valor integral da multa imposta no mesmo prazo da apresentação do recurso, para que este seja conhecido e analisado. Deve ser apresentada cópia da guia DARF comprovando o recolhimento”.

Se não bastasse um órgão da administração direta querer induzir ao erro àqueles que consultam seu endereço eletrônico, o que por si só é inadmissível, ao que tudo indica o seu objetivo maior é punir os que seguem o entendimento pacificado pelo STF e não efetuam o depósito da multa imposta quando da interposição do recurso contra a decisão do Superintendente.

Amparado no artigo 84 da Lei 8.981/95, que “altera a legislação tributária Federal e dá outras providências”, o MTE, ao final da discussão administrativa e prevalecendo o entendimento de que a empresa teria cometido determinada infração, com o claro escopo de punir àquele que não efetuou previamente o depósito da multa imposta e visando a satisfação da sua fome insaciável de arrecadação, aplica nova penalidade de mora.

           O entendimento do MTE é que o pagamento da multa somente ao final do processo administrativo, e não quando da interposição do recurso, é extemporâneo e acresce ao valor imposto os juros de mora e a multa de mora: dez por cento, se o pagamento se verificar no próprio mês do vencimento; vinte por cento, quando o pagamento ocorrer no mês seguinte ao do vencimento; trinta por cento, quando o pagamento for efetuado a partir do segundo mês subsequente ao do vencimento.

           Ocorre que não há como se verificar a extemporaneidade no pagamento da multa somente ao final do processo administrativo instaurado, uma vez que o STF já declarou a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo, nos exatos termos da Súmula Vinculante nº 21. Como se considerar tardio um pagamento cuja exigência é inconstitucional?

           Ao que tudo indica, o Ministério do Trabalho e Emprego, ao aplicar o artigo 84 da Lei 8.981/95, tem como único objetivo forçar a realização do depósito da multa imposta quando da interposição do recurso administrativo, pois pouquíssimas empresas estarão dispostas a suportar nova multa de mora, violando frontalmente a Súmula Vinculante do STF.

           Único caminho a ser percorrido por aquelas empresas que não se conformam com a abusividade do acréscimo da referida multa de mora é o do Poder Judiciário, caminho esse moroso e árduo.

Gilda Russomano Gonçalves dos Santos
No Comments

Sorry, the comment form is closed at this time.