O pacto pelo trabalho decente em grandes eventos

O pacto pelo trabalho decente em grandes eventos

Publicado em 3 de julho de 2026
Por Fabíola Marques

Recentemente, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) assinou o Pacto pelo Trabalho Decente em Grandes Eventos, que reuniu o governo federal, centrais sindicais, empresas, o Ministério Público do Trabalho (MPT) e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), que criou um marco institucional de cooperação para a promoção do trabalho digno, num setor que movimenta bilhões de reais e gera milhares de empregos no Brasil, como shows, festivais, eventos esportivos, congressos, feiras e exposições, com público superior a cinco mil pessoas por dia.

A expressão trabalho decente caracteriza a necessidade de promoção de um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humana. O conceito está organizado em quatro pilares estratégicos:

  1. Promoção e proteção dos direitos fundamentais no trabalho, como a liberdade sindical, a negociação coletiva, a eliminação do trabalho forçado, a abolição do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação;
  2. Geração de empregos de qualidade, ou seja, trabalhos produtivos e adequadamente remunerados, com proteção social e perspectivas de desenvolvimento pessoal e profissional;
  3. Ampliação da proteção social e o acesso a sistemas de seguridade social, previdência, saúde e segurança no trabalho;
  4. Fomento do diálogo social com a atuação concertada entre governos, organizações de trabalhadores e de empregadores na formulação e implementação de políticas laborais.

O tema foi objeto de várias Convenções Internacionais da OIT, como a Convenção nº 87, sobre liberdade sindical; a Convenção nº 100, sobre igualdade de remuneração entre homens e mulheres para trabalho de igual valor; Convenção nº 105, sobre eliminação do trabalho forçado ou obrigatório; Convenção nº 111, sobre eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação; Convenção nº 182, sobre trabalho infantil e, mais recentemente, a Convenção nº 190, sobre violência e do assédio no mundo do trabalho, que está em processo de ratificação no Brasil (Mensagem Presidencial nº 86/2023 enviada ao Congresso Nacional).

A Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, composta por 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), aprovada em 2015 pela Assembleia Geral da ONU, por sua vez, estabeleceu no ODS 8 o compromisso de “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo, e trabalho decente para todos”.

Suas metas mais relevantes para o Direito do Trabalho incluem:

– Meta 8.5: Até 2030, alcançar o emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens, inclusive para jovens e pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor.

– Meta 8.7: Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil.

– Meta 8.8: Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e aqueles em emprego precário.

Deste modo, o Brasil, como signatário da Agenda 2030, assumiu o compromisso político e jurídico de alinhar suas políticas públicas nacionais a essas metas. O Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) monitora o cumprimento dos ODS, e o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal têm progressivamente incorporado os parâmetros do ODS 8 em suas decisões.

No plano nacional, o trabalho decente encontra fundamento em vários dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional.

Em seu artigo 1º, incisos III e IV, respectivamente, a Constituição garante a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República Federativa do Brasil. O artigo 6º estabelece o trabalho como direito social fundamental, e o artigo 7º enumera um extenso rol de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais que materializam, no plano concreto, as dimensões do trabalho decente, como o salário-mínimo, o limite de jornada, repouso semanal, proteção contra despedida arbitrária, segurança no trabalho, entre outros. O artigo 170, ao tratar da ordem econômica, assegura a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, tendo como princípios a função social da propriedade (inciso III) e a busca do pleno emprego (inciso VIII). Já o artigo 193 estabelece que a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Da mesma forma, a CLT também contém inúmeros dispositivos que concretizam aspectos do trabalho decente, assim como a Lei nº 14.457/2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres e alterou a CIPA para Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio de maneira a promover a segurança e dignidade no ambiente laboral.

O pacto firmado recentemente tem natureza jurídica de instrumento de cooperação interinstitucional e compromisso setorial, de adesão voluntária. Sua eficácia é, portanto, declaratória de compromissos e programática, constituindo-se como ferramenta de soft law laboral. Não obstante, sua relevância jurídica é inegável pois concretiza o princípio do diálogo social tripartite ao reunir os atores sociais na construção de soluções consensuais para problemas do mundo do trabalho.

Infelizmente, porém, a efetivação do trabalho decente no Brasil ainda enfrenta obstáculos estruturais significativos, como a alta taxa de informalidade, o número crescente de acidentes do trabalho e doenças profissionais, a discriminação e desigualdade de gênero e raça, além do trabalho em condições análogas à de escravo, que é realidade em diversos setores econômicos.

Fonte: Consultor Jurídico
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