O Tempo à Disposição do Empregador na Reforma Trabalhista

O Tempo à Disposição do Empregador na Reforma Trabalhista

Publicado em 20 de agosto de 2017

DA LEGISLAÇÃO

 

 

O Tempo à Disposição do Empregador na Reforma Trabalhista

 

            Com o advento da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a qual passará a vigorar em todo o território nacional a partir meados de novembro de 2017, diversos pontos da atual legislação serão alterados, dentre estes o que diz respeito ao tempo à disposição do empregador.

 

            A atual Consolidação das Leis do Trabalho, em seu parágrafo 4º, prevê que “considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.”. A referida redação gerou, e ainda gera, entendimentos deturpados do texto legal quanto ao que se considera tempo do empregado efetivamente à disposição do empregador. O dispositivo não foi alterado.

 

            Todavia, o novo diploma legal passa a pontuar determinadas situações que expressamente não serão consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, não serão computadas na jornada de trabalho. Com efeito, é comum que os empregados em decorrência da insegurança nas vias públicas ou por más condições climáticas, por escolha própria, optem em buscar proteção pessoal nas dependências da empresa. A nova lei estabelece que estas situações não se enquadram como tempo à disposição do empregador.

 

O texto também é expresso descaracterizando como tempo à disposição do empregador situações em que o empregado adentra ou permanece nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras (relação não é exaustiva), práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal, e troca de roupa ou uniforme.

 

Cabe atentar que no último exemplo referido a situação o tempo estará descaracterizado como á disposição do empregador apenas quando não houver determinação do empregador para que a mudança de vestimenta seja realizada na empresa, ou seja, nos casos em que a empresa permite que o empregado utilize o uniforme fora do ambiente de trabalho. Assim, se a opção da troca for do empregado o período não será computado como tempo à disposição do empregador, sendo indevido pagamento a título de horas suplementares.

 

            Outro aspecto a ser examinado é o das horas in itinereO artigo 58, § 2º, da atual legislação trabalhista, assevera que “o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.”. Este dispositivo, conjugado com a súmula 90 do TST, é que atualmente garante aos empregados o cômputo na jornada de trabalho das chamadas horas in itinere.

 

            Com a reforma trabalhista, o tempo que o obreiro consome entre sua residência e o local de trabalho, mesmo que através de transporte fornecido pelo empregador, deixará de ser considerado como tempo à disposição da empresa e não fará parte de sua jornada de trabalho.

 

            Nesta senda, ressalta-se que as novas disposições legais acrescidas à CLT referentes a presente matéria, buscam inibir eventuais interpretações distorcidas da norma, sendo exposto de forma taxativa, contudo, não exaustiva, determinados casos que não se caracterizam como tempo à disposição do empregador.

 

            A segurança jurídica advinda da nova lei autoriza o empregador a permitir o ingresso ou permanência do empregado nas dependências da empresa mesmo fora do horário de trabalho, sem receio de futura ação trabalhista. O benefício alcança não somente ao empregador, mas também ao empregado, que por vezes opta ou tem a necessidade de adentrar ou continuar na empresa mesmo fora de sua jornada de trabalho.

 

Mikael Luzardo

 

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