Obtenção de novo emprego não excluído direito de gestante a indenização

Obtenção de novo emprego não excluído direito de gestante a indenização

Publicado em 22 de junho de 2026

4ª Turma reafirmou que a estabilidade gestacional depende apenas da gravidez anterior à dispensa.

Resumo:

  • A 4ª Turma do TST reconheceu o direito de uma trabalhadora dispensada sem justa causa à indenização substitutiva da estabilidade gestacional
  • O colegiado entendeu que a obtenção de novo emprego durante o período de estabilidade não excluiu a garantia constitucional

19/6/2026 – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cruz Alta (RS) a pagar indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional a um atendente que, após a dispensa, conseguiu novo emprego. O colegiado concluiu que a garantia provisória de emprego da gestante exige apenas que ela esteja grávida no momento da dispensa, e não é possível criar requisitos não previstos na Constituição, como a permanência no desemprego ou pedido de reintegração.

Gravidez foi descoberta depois da demissão

Na ação, a trabalhadora disse que atuava como caixa e atendente e que foi dispensada em abril de 2021. Depois, descobriu que já estava grávida na época do desligamento. Com isso, solicitou reclamação substitutiva relativa ao período de estabilidade gestacional, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Em sua defesa, a empresa sustentou que um trabalhadora entrou na Justiça quase dois anos depois da demissão, o que suprimia a possibilidade de oferecer a reintegração. Alegou também que a confirmação da gravidez não teria efeito retroativo para anular um ato validamente realizado.

Estabilidade não foi reconhecida em instâncias ordinárias

A decisão de primeiro grau soube que a dispensa ocorreu quando uma empregada já estava grávida, mas negou a indenização substitutiva, por entender que ela conseguiu um novo emprego em outra empresa antes mesmo de saber da gestação e preocupações lá durante todo o período de estabilidade.

Também considerando que um trabalhador pediu apenas a indenização, sem exigir reintegração, e que não caberia a ela escolher a forma de peças. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença. O atendente recorreu então ao TST.

Novo emprego não afastado estável

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do caso, destacou que o órgão jurisdicional do TST e do STF garante a estabilidade da gestante com base apenas na condição de grávida no momento da dispensa, sem exigência de que ela permaneça desempregada ou faça pedido formal para ser reintegrada. “Nessa lógica, a Constituição da República estabelece a responsabilidade objetiva do empregador pelos contratos de trabalho e garantias inerentes ao contrato de trabalho durante todo o período de estabilidade”, concluiu.

A cadeia foi unânime.

O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:

Processo: RR-0020356-87.2023.5.04.0611

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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