11 ago Ócio forçado
Ócio forçado
A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a condenação do Banco Mercantil do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 120 mil por submeter um trabalhador ao chamado “ócio forçado”. O colegiado entendeu que ficou configurado o assédio moral na conduta do banco em manter o trabalhador no subsolo de uma agência, sem lhe atribuir tarefas, durante as seis horas diárias do expediente. Na ação, o trabalhador relatou que gozou de vários auxílios-doença acidentários e foi reabilitado para o exercício da função de escriturário com restrição a esforço repetitivo e carregamento de peso. Para a relatora, juíza convocada Márcia Campos, o comportamento da instituição financeira constituiu abuso do direito do exercício do poder de comando do empregador e, consequentemente, violou os direitos da personalidade do trabalhador (processos nº 0100557-05.2017.5.01.0015 e 0100553-65.2017.5.01.0015).
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