Omissão na Homologação das Rescisões Trabalhistas

Omissão na Homologação das Rescisões Trabalhistas

Publicado em 31 de janeiro de 2014
Por Eduardo Caringi Raupp
         
        O parágrafo primeiro do art. 477 da CLT expressamente estabelece que, quando o empregado contar com mais de um ano de serviço, seu pedido de demissão ou o recibo de quitação da rescisão de seu contrato de trabalho somente terá validade quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. 

  A redação do indigitado dispositivo legal é clara e inequívoca, não suscitando maiores divergências de interpretação. A expressão “ou” revela que a competência do MTE na homologação das rescisões de contratos de trabalho não é subsidiária, mas concorrente. 

  Tal conclusão é ainda mais evidente quando se lê o parágrafo terceiro do mesmo art. 477, a seguir transcrito: “quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo (sindicato ou MTE), a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz”.

  Aqui sim estamos diante da competência subsidiária, ou seja, apenas na falta de sindicato ou órgão local do MTE o Ministério Público e sucessivamente o Defensor Público e o Juiz de Paz poderão homologar o termo rescisório. 

  Inobstante a clareza da CLT sobre a matéria, a Instrução Normativa nº 3/2002, editada pelo MTE, estabelece a preferência do sindicato para o ato. 

  Com efeito, por meio de Instrução Normativa o MTE desloca sua competência concorrente prevista no parágrafo primeiro para a competência subsidiária prevista no parágrafo terceiro. O artigo sexto da IN 3/2002 limita a competência do MTE para a homologação apenas nas seguintes hipóteses: i) quando a categoria não tenha representação sindical na localidade; ii) quando houver recusa do sindicato na prestação da assistência; e III) quando houver cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.

  Na realidade, numa flagrante subversão à tripartição dos poderes, por meio de Instrução Normativa, o MTE (órgão do executivo) busca promover alteração legislativa. 

  Neste cenário, desde 2002 os empregadores têm enfrentando dificuldades para efetivar a homologação das rescisões trabalhistas nos órgãos locais do MTE. Isto porque, normalmente o sindicato se recusa a formalizar sua negativa. Entretanto, como diz o adágio popular, “nada está tão ruim que não possa piorar”. 

  Conforme notícia divulgada no sítio eletrônico do Ministério Público do Trabalho, foi definido, por meio de audiência pública, que o Ministério Público Estadual, a partir de 2014, não mais irá realizar homologações trabalhistas, mesmo quando ausente  sindicato na localidade. Segundo afirmação do procurador do trabalho Ricardo Garcia, “o MPE não tem conhecimento sobre a matéria para homologar a rescisão de trabalho”. Disse, ainda, que o “Ministério do Trabalho e Emprego tem a missão de fiscalizar e não dar assistência”. 

  Salvo melhor juízo, a negativa do exercício da competência legal subsidiária pelo representante do Ministério Publico Estadual, pelo Defensor Público ou pelo Juiz de Paz configura prevaricação, crime capitulado no art. 319 do Código Penal. O mesmo se pode afirmar na hipótese de negativa do exercício da competência legal concorrente pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego. 

  Ademais, além da possível tipificação penal, a negativa tem representado inúmeros prejuízos aos empregados e empregadores. Em alguns casos, quando o sindicato possui ampla base territorial e nenhuma delegacia, ambos são obrigados a percorrer longas distâncias para proceder à homologação de rescisões trabalhistas. O embaraço e o consequente atraso na homologação retarda a concessão das guias para a obtenção do seguro desemprego e saque do FGTS pelo empregado. 

  Neste diapasão, diante da possível omissão do MTE, do MP, do Defensor Público e até mesmo do juiz de paz, pode a empresa ajuizar ação trabalhista contra os citados órgãos postulando a condenação em obrigação de fazer. Como a violação é evidentemente coletiva, também os respectivos sindicatos patronais podem ajuizar idêntica ação em nome dos seus associados.

  Sob a falsa premissa de valorização da atuação sindical, os órgãos públicos estão se omitindo e deixando de cumprir papel definido em lei, causando prejuízos indistintamente a empregados e empregadores.

  Infelizmente vivemos tempos paradoxais, em que os próprios fiscais da lei se negam a cumpri-la. 
Fonte: Informativo Jan/2014
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Omissão na Homologação das Rescisões Trabalhistas

Omissão na Homologação das Rescisões Trabalhistas

Publicado em 31 de janeiro de 2014
        O parágrafo primeiro do art. 477 da CLT expressamente estabelece que, quando o empregado contar com mais de um ano de serviço, seu pedido de demissão ou o recibo de quitação da rescisão de seu contrato de trabalho somente terá validade quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego. 
  A redação do indigitado dispositivo legal é clara e inequívoca, não suscitando maiores divergências de interpretação. A expressão “ou” revela que a competência do MTE na homologação das rescisões de contratos de trabalho não é subsidiária, mas concorrente. 
   Tal conclusão é ainda mais evidente quando se lê o parágrafo terceiro do mesmo art. 477, a seguir transcrito: “quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo (sindicato ou MTE), a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz”.
   Aqui sim estamos diante da competência subsidiária, ou seja, apenas na falta de sindicato ou órgão local do MTE o Ministério Público e sucessivamente o Defensor Público e o Juiz de Paz poderão homologar o termo rescisório. 
   Inobstante a clareza da CLT sobre a matéria, a Instrução Normativa nº 3/2002, editada pelo MTE, estabelece a preferência do sindicato para o ato. 
  Com efeito, por meio de Instrução Normativa o MTE desloca sua competência concorrente prevista no parágrafo primeiro para a competência subsidiária prevista no parágrafo terceiro. O artigo sexto da IN 3/2002 limita a competência do MTE para a homologação apenas nas seguintes hipóteses: i) quando a categoria não tenha representação sindical na localidade; ii) quando houver recusa do sindicato na prestação da assistência; e III) quando houver cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
  Na realidade, numa flagrante subversão à tripartição dos poderes, por meio de Instrução Normativa, o MTE (órgão do executivo) busca promover alteração legislativa. 
   Neste cenário, desde 2002 os empregadores têm enfrentando dificuldades para efetivar a homologação das rescisões trabalhistas nos órgãos locais do MTE. Isto porque, normalmente o sindicato se recusa a formalizar sua negativa. Entretanto, como diz o adágio popular, “nada está tão ruim que não possa piorar”. 
  Conforme notícia divulgada no sítio eletrônico do Ministério Público do Trabalho, foi definido, por meio de audiência pública, que o Ministério Público Estadual, a partir de 2014, não mais irá realizar homologações trabalhistas, mesmo quando ausente  sindicato na localidade. Segundo afirmação do procurador do trabalho Ricardo Garcia, “o MPE não tem conhecimento sobre a matéria para homologar a rescisão de trabalho”. Disse, ainda, que o “Ministério do Trabalho e Emprego tem a missão de fiscalizar e não dar assistência”. 
  Salvo melhor juízo, a negativa do exercício da competência legal subsidiária pelo representante do Ministério Publico Estadual, pelo Defensor Público ou pelo Juiz de Paz configura prevaricação, crime capitulado no art. 319 do Código Penal. O mesmo se pode afirmar na hipótese de negativa do exercício da competência legal concorrente pelo representante do Ministério do Trabalho e Emprego. 
   Ademais, além da possível tipificação penal, a negativa tem representado inúmeros prejuízos aos empregados e empregadores. Em alguns casos, quando o sindicato possui ampla base territorial e nenhuma delegacia, ambos são obrigados a percorrer longas distâncias para proceder à homologação de rescisões trabalhistas. O embaraço e o consequente atraso na homologação retarda a concessão das guias para a obtenção do seguro desemprego e saque do FGTS pelo empregado. 
  Neste diapasão, diante da possível omissão do MTE, do MP, do Defensor Público e até mesmo do juiz de paz, pode a empresa ajuizar ação trabalhista contra os citados órgãos postulando a condenação em obrigação de fazer. Como a violação é evidentemente coletiva, também os respectivos sindicatos patronais podem ajuizar idêntica ação em nome dos seus associados.
  Sob a falsa premissa de valorização da atuação sindical, os órgãos públicos estão se omitindo e deixando de cumprir papel definido em lei, causando prejuízos indistintamente a empregados e empregadores.
  Infelizmente vivemos tempos paradoxais, em que os próprios fiscais da lei se negam a cumpri-la. 
 
Eduardo Caringi Raupp 
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