Operador consegue perícia para apurar lesões após batida de moto com ônibus da empresa

Operador consegue perícia para apurar lesões após batida de moto com ônibus da empresa

Publicado em 25 de setembro de 2020

Indeferimento da perícia tinha cerceado a defesa do empregado. 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho identificou cerceamento de defesa em decisão que indeferiu a realização de perícia médica a um operador de empilhadeira que pretende responsabilizar seu empregador, a Randon S.A. Implementos e Participações, pelo acidente que sofreu a caminho do trabalho, quando sua motocicleta dele colidiu com o ônibus da própria empresa em Caxias do Sul (RS). De acordo com os ministros, a falta de perícia médica prejudica o direito do operador de constituir prova.

Acidente de trajeto

O empregado alega que foi atropelado pelo ônibus da Randon e sofreu fratura exposta na perna esquerda. Para corrigir a lesão, teve de implantar placas e parafusos, o que resultou em limitação física e na suspensão do contrato de emprego, com o recebimento auxílio-doença acidentário. Na Justiça do Trabalho, o operador pediu indenização por danos morais e materiais.

O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos, mas o empregado recorreu, alegando que seria necessária a perícia médica para avaliar os danos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão. Para o TRT, mesmo que a batida tenha envolvido ônibus da Randon, o empregador nada pode fazer para prevenir ou impedir o acidente. “Assim, desnecessária a realização da perícia médica”, concluiu.

Perícia médica

A relatora do recurso de revista do operador, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que a perícia médica é necessária para a verificação do nexo de causalidade entre as lesões e o acidente sofrido e para apurar o grau de incapacidade do empregado para o trabalho. Ela ainda apontou aspectos relevantes para a demanda, como o acidente de trajeto em si, envolvendo veículo do empregador, e até a comunicação previdenciária feita pela Randon sobre o ocorrido.

De acordo com a ministra, a falta de realização da perícia médica prejudica o direito do operador de constituir prova apta a embasar a pretensão de ter compensação pelos danos sofridos. “O indeferimento configura cerceamento de defesa”, concluiu.

Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o voto da relatora. O processo retornará à 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (RS) para que reabra a instrução processual e realize a perícia médica.

(GS/CF)

Processo: RR-21278-45.2015.5.04.0406

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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