Ordem para execuções individuais de sentença coletiva inicia prazo de prescrição, decide TST

Ordem para execuções individuais de sentença coletiva inicia prazo de prescrição, decide TST

Publicado em 10 de abril de 2024

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que, em execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas, o marco inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença. A exceção são as situações em que houver determinação judicial posterior para ajuizamento das execuções individuais — nesses casos, o prazo começa a ser contado a partir de tal ordem.

Assim, a 5ª Turma do TST afastou a prescrição de uma execução individual proposta por um ex-empregado da estatal Petrobras.

O caso tem origem em uma ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Petróleo no Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro-RJ) contra a Petrobras e seu fundo de previdência — a Fundação Petrobras de Seguridade Social, chamada de Petros.

A Petros foi condenada a recalcular o valor da previdência privada dos trabalhadores vinculados ao sindicato, com inclusão de uma parcela de participação nos lucros. A sentença transitou em julgado em abril de 2017.

Já em agosto de 2020, um ex-funcionário — que já não trabalhava na empresa desde 2001 — ajuizou sua ação individual de execução da sentença coletiva, para obter o pagamento reconhecido pela Justiça.

O Juízo de primeiro grau entendeu que o prazo prescricional era de dois anos a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Por isso, decidiu que a pretensão do autor estava prescrita.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região discordou, considerou que o prazo era de cinco anos e afastou a prescrição. A Petros acionou o TST e insistiu que o prazo da prescrição era de dois anos.

A ministra Morgana de Almeida Richa explicou que o prazo prescricional é de cinco anos se o contrato estiver em vigor e de dois anos caso o vínculo já tenha acabado.

Por outro lado, explicou que a determinação judicial para ajuizamento das execuções individuais, quando ocorre, marca o início desse prazo.

No caso concreto, houve determinação para que as execuções fossem processadas de forma individual. A decisão foi publicada em junho de 2018.

Como o autor já não tinha mais vínculo com a empresa, o prazo prescricional, em situações normais, terminaria em junho de 2020, dois anos após a publicação da decisão.

Mas, entre junho (alguns dias antes do aniversário de dois anos da decisão de 2018) e outubro de 2020, os prazos prescricionais ficaram suspensos pela Lei 14.010/2020, devido à crise da Covid-19.

Portanto, o prazo não se encerrou, já que a execução individual do autor foi ajuizada durante esse período de suspensão.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 100632-12.2020.5.01.0024

Fonte: Consultor Jurídico
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