Original caso de gravidez durante (?) o contrato de trabalho

Original caso de gravidez durante (?) o contrato de trabalho

Publicado em 19 de março de 2024

Um julgamento do Tribunal Regional do Trabalho gaúcho (TRT/RS) – possivelmente ainda sem precedentes no País – poderá ter grande repercussão social e jurisprudencial se chegar ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, ali, for mantida a decisão majoritária que proveu recurso de uma trabalhadora. O caso é oriundo de Lajeado e a ação é contra a empresa Reeps Indústria e Comércio de Móveis. A reclamante foi admitida em 19/09/2022, como lustradora, com salário de R$ 1.400,00. Exatos 30 dias depois ela pediu demissão. Aduz ter descoberto, porém, a gravidez em 08/11/2022, e que, assim, seria ilegal a sua saída da empresa. Sustentou que, “mesmo se tratando de contrato por prazo determinado, faz jus ao pagamento do período estabilitário”. Não exibiu exames médicos nem laboratoriais.

A reclamada contestou, salientando que a reclamante pediu demissão expressamente, e que assim renunciou à estabilidade quando se desligou no 30ª dia do contrato experimental de 90 dias, sem informar estar em estado gestacional. Passo seguinte, a reclamante exibiu a certidão de nascimento do filho, ocorrido no dia 21/06/2023. Tal indicava que a data provável da concepção seria em torno a 14/10/2022, aproximadamente 26 dias após o ingresso experimental na empresa.

Mas, o ajuizamento da ação trabalhista ocorreu somente em 14 de agosto de 2023, com preceito indenizatório. Uma das teses defensivas da empresa foi a de que “o parto pode ter sido prematuro”, com o que o momento da concepção passaria efetivamente para o final de outubro, ou novembro, ou ainda dezembro – quando a obreira não estava mais na empresa. E mais: que “o pedido meramente indenizatório não se coaduna com a norma constitucional protetiva”.

A sentença foi de improcedência da ação. Mas, o recurso da trabalhadora foi provido pela 4ª Turma do tribunal gaúcho para condenar a empresa ao pagamento de indenização correspondente aos salários desde o afastamento até cinco meses após o parto. Também: férias com 1/3, 13º salário e FGTS do mesmo período, tudo com os valores atualizados monetariamente e com a incidência de juros. O valor estimativo da condenação é de R$ 30 mil.

O fundamento não unânime (2×1) do julgado foi o de que “o direito à estabilidade provisória garantido à empregada gestante tem como base o disposto no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Seu artigo 10 estabelece que “até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”). No caso de Lajeado, a prova documental e a palavra da trabalhadora comprovam ter ela pedido demissão. Não há trânsito em julgado. (Processo nº 0020643-55.2023.5.04.0771).

Fonte: Jornal do Comércio
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