Os empregadores domésticos não são categoria econômica

Os empregadores domésticos não são categoria econômica

Publicado em 24 de outubro de 2025

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um empregador doméstico de São Paulo (SP) não terá — com base em uma convenção coletiva de trabalho — de pagar diferenças salariais a um caseiro. Segundo o precedente “não se pode reconhecer os empregadores domésticos como uma categoria econômica”. O empregado foi contratado em fevereiro de 2003 para trabalhar num sítio de veraneio em Piracaia (SP). O trabalhador entrou com a ação em abril de 2021, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Trata-se da chamada “justa causa do empregador”.

Foi anexada à petição inicial uma cópia de convenção coletiva de trabalho firmada em 2016 entre o Sindicato dos Empregados Domésticos de Campinas e Região e o Sindicato dos Empregadores Domésticos. Segundo o trabalhador, “eram descumpridas as cláusulas que tratavam de horas extras, seguro de vida e trabalho aos domingos”.

Na contestação, o empregador sustentou que “a convenção era uma norma unilateral, pois não houve negociação coletiva para a sua criação”. O reclamado também destacou ser “pessoa física que não participa de nenhum sindicato”.

O juízo de primeiro grau rejeitou a aplicação da convenção coletiva e julgou a reclamatória improcedente. Mas a sentença foi reformada pelo TRT da 15ª Região (Campinas/SP). O acórdão regional deferiu ao caseiro as diferenças salariais do piso normativo da categoria. Para o TRT-15, “o conceito de categoria econômica sofreu modificações após a PEC das Domésticas (Emenda Constitucional nº 72/2013)”. Esta equiparou os direitos trabalhistas de trabalhadores domésticos aos dos demais.

Acolhendo o recurso de revista do empregador, o TST afastou a aplicação da convenção coletiva. O ministro relator Sérgio Pinto Martins observou que “o empregador doméstico não é considerado categoria econômica, pois não visa ao lucro nem explora atividade econômica”. Seu voto salientou que “a classe de empregados domésticos não faz greve, nem pode ajuizar dissídios coletivos para obter novas condições de trabalho”.

Eis o arremate do acórdão: “a formalização de uma convenção coletiva está condicionada à bipolaridade de partes, sendo necessário que haja uma categoria profissional e uma categoria econômica”. Assim, “com a inexistência de qualquer uma dessas partes, é inviável a negociação e a formalização desses instrumentos normativos”. Ficou vencido o desembargador convocado José Pedro de Camargo. A decisão transitou em julgado. (Recurso de revista nº 11495-35.2021.5.15.0140).

Fonte: Jornal do Comércio
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